STJ — 983401

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50d764067d5811a87e2815c169b8fbca8ce9d7db852967102692d90b389afe56

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para trancar ação penal, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante e descrição insuficiente dos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os elementos necessários à persecução penal. 5. A decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada e embasada na presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito. 6. As alegações referentes à ausência de representação formal da ofendida não foram analisadas pelo Tribunal local, razão pela qual esta Corte Superior não conhecerá da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado da justa causa para a ação penal, salvo em situações de evidente ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado para trancar ação penal, sob alegação de inépcia da denúncia e ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de individualização da conduta do agravante e descrição insuficiente dos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica no caso concreto. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os elementos necessários à persecução penal. 5. A decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada e embasada na presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito. 6. As alegações referentes à ausência de representação formal da ofendida não foram analisadas pelo Tribunal local, razão pela qual esta Corte Superior não conhecerá da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a via do habeas corpus não comporta dilação probatória para exame aprofundado da justa causa para a ação penal, salvo em situações de evidente ilegalidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.