STJ — 983401
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50d764067d5811a87e2815c169b8fbca8ce9d7db852967102692d90b389afe56
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para trancar ação penal, sob alegação de inépcia da
denúncia e ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia
apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de
individualização da conduta do agravante e descrição insuficiente
dos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica
no caso concreto.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os
elementos necessários à persecução penal.
5. A decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada e
embasada na presença de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do delito.
6. As alegações referentes à ausência de representação formal da
ofendida não foram analisadas pelo Tribunal local, razão pela qual
esta Corte Superior não conhecerá da matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a via do habeas corpus não comporta dilação
probatória para exame aprofundado da justa causa para a ação penal,
salvo em situações de evidente ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado para trancar ação penal, sob alegação de inépcia da
denúncia e ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a denúncia
apresentada pelo Ministério Público é inepta por ausência de
individualização da conduta do agravante e descrição insuficiente
dos fatos, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal é medida excepcional, admitida apenas
quando há manifesta ausência de justa causa, o que não se verifica
no caso concreto.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, descrevendo suficientemente a conduta do acusado e os
elementos necessários à persecução penal.
5. A decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada e
embasada na presença de indícios suficientes de autoria e prova da
materialidade do delito.
6. As alegações referentes à ausência de representação formal da
ofendida não foram analisadas pelo Tribunal local, razão pela qual
esta Corte Superior não conhecerá da matéria, sob pena de incorrer
em indevida supressão de instância.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a via do habeas corpus não comporta dilação
probatória para exame aprofundado da justa causa para a ação penal,
salvo em situações de evidente ilegalidade.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.