STJ — 979952
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 906606e95b0e47265a9ab69a800b05aefd3b2e39bb94f580b79301ab49867ba7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de
estupro, visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de
excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de decisão monocrática pelo relator em habeas corpus,
sem ofensa ao princípio da colegialidade, conforme previsão
regimental e entendimento consolidado.
4. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do
crime de estupro e na necessidade de assegurar a ordem pública e a
aplicação da lei penal, especialmente diante de indícios de que o
paciente esteve foragido.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita
regularmente, já tendo ocorrido a primeira audiência de instrução,
estando pendente apenas a audiência de instrução em continuação.
6. O princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais
excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido
apenas quando o retardo processual for injustificado e imputável ao
Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA. CRIME DE ESTUPRO.
ART. 213 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente acusado de
estupro, visando à revogação da prisão preventiva sob alegação de
excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva está devidamente fundamentada e se há
constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a
possibilidade de decisão monocrática pelo relator em habeas corpus,
sem ofensa ao princípio da colegialidade, conforme previsão
regimental e entendimento consolidado.
4. A prisão preventiva está justificada na gravidade concreta do
crime de estupro e na necessidade de assegurar a ordem pública e a
aplicação da lei penal, especialmente diante de indícios de que o
paciente esteve foragido.
5. O excesso de prazo não se configura, pois o processo tramita
regularmente, já tendo ocorrido a primeira audiência de instrução,
estando pendente apenas a audiência de instrução em continuação.
6. O princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais
excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido
apenas quando o retardo processual for injustificado e imputável ao
Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.