Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc0eb30831b5cf2c7110a0451820b6c31f1b393068cb2dd608ed5bf625271708
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus e manteve as medidas cautelares impostas ao paciente,
consistentes em compromisso de manter o endereço atualizado,
comparecimento a todos os atos do inquérito e ação penal,
recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, além de
monitoração eletrônica. A defesa sustenta ausência de fundamentação
concreta para as medidas, desproporcionalidade e afronta ao
princípio da presunção de inocência, requerendo a revogação das
restrições impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as medidas
cautelares impostas ao paciente foram fundamentadas de maneira
concreta e se atendem aos requisitos de necessidade, adequação e
proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que impôs as medidas cautelares observou os requisitos
do art. 282 do Código de Processo Penal, fundamentando a necessidade
das restrições com base na reiteração delitiva atribuída ao
paciente.
4. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão quando demonstrada a necessidade para
garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou
da aplicação da lei penal.
5. O paciente possui registros criminais anteriores por ameaça e
disparo de arma de fogo, circunstância que reforça a necessidade da
manutenção das medidas para prevenir a prática de novos delitos.
6. A fundamentação do Tribunal de origem está em conformidade com o
art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo violação do dever
de motivação das decisões judiciais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus e manteve as medidas cautelares impostas ao paciente,
consistentes em compromisso de manter o endereço atualizado,
comparecimento a todos os atos do inquérito e ação penal,
recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, além de
monitoração eletrônica. A defesa sustenta ausência de fundamentação
concreta para as medidas, desproporcionalidade e afronta ao
princípio da presunção de inocência, requerendo a revogação das
restrições impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se as medidas
cautelares impostas ao paciente foram fundamentadas de maneira
concreta e se atendem aos requisitos de necessidade, adequação e
proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que impôs as medidas cautelares observou os requisitos
do art. 282 do Código de Processo Penal, fundamentando a necessidade
das restrições com base na reiteração delitiva atribuída ao
paciente.
4. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medidas
cautelares diversas da prisão quando demonstrada a necessidade para
garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou
da aplicação da lei penal.
5. O paciente possui registros criminais anteriores por ameaça e
disparo de arma de fogo, circunstância que reforça a necessidade da
manutenção das medidas para prevenir a prática de novos delitos.
6. A fundamentação do Tribunal de origem está em conformidade com o
art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo violação do dever
de motivação das decisões judiciais.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.