STJ — 983165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc0eb30831b5cf2c7110a0451820b6c31f1b393068cb2dd608ed5bf625271708

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909619
Número de registro na fonte
202500569887
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: dc0eb30831b5cf2c7110a0451820b6c31f1b393068cb2dd608ed5bf625271708
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve as medidas cautelares impostas ao paciente, consistentes em compromisso de manter o endereço atualizado, comparecimento a todos os atos do inquérito e ação penal, recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, além de monitoração eletrônica. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para as medidas, desproporcionalidade e afronta ao princípio da presunção de inocência, requerendo a revogação das restrições impostas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se as medidas cautelares impostas ao paciente foram fundamentadas de maneira concreta e se atendem aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que impôs as medidas cautelares observou os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, fundamentando a necessidade das restrições com base na reiteração delitiva atribuída ao paciente. 4. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 5. O paciente possui registros criminais anteriores por ameaça e disparo de arma de fogo, circunstância que reforça a necessidade da manutenção das medidas para prevenir a prática de novos delitos. 6. A fundamentação do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo violação do dever de motivação das decisões judiciais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus e manteve as medidas cautelares impostas ao paciente, consistentes em compromisso de manter o endereço atualizado, comparecimento a todos os atos do inquérito e ação penal, recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, além de monitoração eletrônica. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para as medidas, desproporcionalidade e afronta ao princípio da presunção de inocência, requerendo a revogação das restrições impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se as medidas cautelares impostas ao paciente foram fundamentadas de maneira concreta e se atendem aos requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que impôs as medidas cautelares observou os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, fundamentando a necessidade das restrições com base na reiteração delitiva atribuída ao paciente. 4. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medidas cautelares diversas da prisão quando demonstrada a necessidade para garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal ou da aplicação da lei penal. 5. O paciente possui registros criminais anteriores por ameaça e disparo de arma de fogo, circunstância que reforça a necessidade da manutenção das medidas para prevenir a prática de novos delitos. 6. A fundamentação do Tribunal de origem está em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal, inexistindo violação do dever de motivação das decisões judiciais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.