Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1e2b50da1bd44ddd645a920f13b2cdee72daf6a7a713c1b0785e2d3afa23c57
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 963389 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c1e2b50da1bd44ddd645a920f13b2cdee72daf6a7a713c1b0785e2d3afa23c57. SHA-256 do comentário: 10c88f5d2287743f7ad3d7203e4c6d38861179e7e74a391aca664cc38377b25d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a regressão de
regime e a perda de dias remidos, decorrentes da homologação de
falta grave.
2. O agravante, cumprindo pena em regime semiaberto com trabalho
externo, foi flagrado na posse de aparelho celular fora do
estabelecimento prisional, circunstância que levou à regressão ao
regime fechado, à perda de 1/6 dos dias remidos e à interrupção do
cálculo de progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse de
aparelho celular durante o trabalho externo caracteriza falta grave
nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal; e (ii)
analisar a legalidade da regressão de regime e da perda dos dias
remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A posse de celular, ainda que durante o trabalho externo,
configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ,
sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar sua
funcionalidade.
5. A regressão de regime encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, que considera o trabalho externo como extensão do cumprimento
da pena, sujeitando-se o reeducando às mesmas restrições aplicáveis
ao ambiente prisional.
6. O reconhecimento da falta grave justifica a interrupção do prazo
para progressão de regime, conforme orientação firmada no REsp n.
1.364.192/RS, pela Terceira Seção do STJ.
7. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas, sendo
inviável a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto
à autoria e à materialidade da infração disciplinar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CELULAR
DURANTE TRABALHO EXTERNO. CONFIGURAÇÃO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE
REGIME. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS
EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a regressão de
regime e a perda de dias remidos, decorrentes da homologação de
falta grave.
2. O agravante, cumprindo pena em regime semiaberto com trabalho
externo, foi flagrado na posse de aparelho celular fora do
estabelecimento prisional, circunstância que levou à regressão ao
regime fechado, à perda de 1/6 dos dias remidos e à interrupção do
cálculo de progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a posse de
aparelho celular durante o trabalho externo caracteriza falta grave
nos termos do art. 50, VII, da Lei de Execução Penal; e (ii)
analisar a legalidade da regressão de regime e da perda dos dias
remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A posse de celular, ainda que durante o trabalho externo,
configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ,
sendo desnecessária a realização de perícia para comprovar sua
funcionalidade.
5. A regressão de regime encontra respaldo na jurisprudência desta
Corte, que considera o trabalho externo como extensão do cumprimento
da pena, sujeitando-se o reeducando às mesmas restrições aplicáveis
ao ambiente prisional.
6. O reconhecimento da falta grave justifica a interrupção do prazo
para progressão de regime, conforme orientação firmada no REsp n.
1.364.192/RS, pela Terceira Seção do STJ.
7. O habeas corpus não é meio adequado para reexame de provas, sendo
inviável a revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto
à autoria e à materialidade da infração disciplinar.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 963389 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c1e2b50da1bd44ddd645a920f13b2cdee72daf6a7a713c1b0785e2d3afa23c57. SHA-256 do comentário:10c88f5d2287743f7ad3d7203e4c6d38861179e7e74a391aca664cc38377b25d.