Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30718452d904075c6cc0429fadd31137c9a207e3e9de0ac6c51a6fbd616b45f0
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o
trânsito em julgado da condenação. O agravante sustenta que a Corte
estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado com fundamentos
inidôneos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal para reavaliar a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
3. Verificar a existência de ilegalidade manifesta que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o
trânsito em julgado, a revisão criminal deve ser ajuizada no
Tribunal de Justiça competente.
6. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido negada mediante
fundamento idôneo consistente na dedicação do paciente ao tráfico,
por terem sido apreendidos petrechos comumente utilizados na prática
reiterada do tráfico de drogas, como balança de precisão, ácido
bórico e sacolas comumente utilizadas para a embalagem de drogas,
além de uma arma de fogo com seis munições intactas, a pretendida
revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, mostra-se
descabida na estreita via do writ, na medida em que a análise da
aplicabilidade da minorante demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO
TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, após o
trânsito em julgado da condenação. O agravante sustenta que a Corte
estadual afastou a minorante do tráfico privilegiado com fundamentos
inidôneos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal para reavaliar a incidência da minorante do tráfico
privilegiado.
3. Verificar a existência de ilegalidade manifesta que justifique a
concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
processar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
conforme o art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, após o
trânsito em julgado, a revisão criminal deve ser ajuizada no
Tribunal de Justiça competente.
6. Tendo a minorante do tráfico privilegiado sido negada mediante
fundamento idôneo consistente na dedicação do paciente ao tráfico,
por terem sido apreendidos petrechos comumente utilizados na prática
reiterada do tráfico de drogas, como balança de precisão, ácido
bórico e sacolas comumente utilizadas para a embalagem de drogas,
além de uma arma de fogo com seis munições intactas, a pretendida
revisão do julgado, com vistas à concessão da minorante, mostra-se
descabida na estreita via do writ, na medida em que a análise da
aplicabilidade da minorante demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.