STJ — 978707

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1d2dc030e3857b6cf194af6ca7c1dadadad16e904d6eee7ffe9e8159687ec9f

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO CONFORME DITAMES DO ART. 226 DO CPP E EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. ATINGIMENTO DE PATRIMÔNIOS DIVERSOS MEDIANTE UMA CONDUTA QUE SE CARACTERIZA COMO CRIME FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a análise quanto à suposta inobservância do art. 212 do CPP, uma vez que a Corte de origem não analisou a controvérsia, impedindo este Tribunal de fazê-lo, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 2. No caso dos autos, inexiste nulidade da condenação por suposto vício do reconhecimento pessoal realizado que, ao contrário do afirmado pela defesa, observou os ditames do art. 226 do CPP, além da existência de outros elementos probatórios que robustecem a higidez da condenação, como a existência de filmagens e depoimentos prestados pelas vítimas que, ainda, teriam reconhecido os acusados, sem nenhuma dúvida, em ambas as etapas do procedimento. Precedentes. 3. É descabida a alegação de ocorrência de crime único, pois cediço o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que a prática de uma única conduta na qual são atingidos diversos patrimônios configura concurso formal. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.