Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4eab733407a452e7b918666d3457cfb3e8e9df6a229fa2c6e643945da54e82eb
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971642 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4eab733407a452e7b918666d3457cfb3e8e9df6a229fa2c6e643945da54e82eb. SHA-256 do comentário: cda82437a9a3cc464f8ef34d2185e9d73e4455f9f088b4649256a442a71ec0bf.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame
criminológico como condição para a progressão de regime prisional
de apenado condenado pelos crimes de corrupção de menores, roubo
simples e roubo majorado. A decisão agravada entendeu ausente
fundamentação idônea para a exigência do exame, por se basear
exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes e no tempo restante
de pena a cumprir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a
exigência de exame criminológico, com base unicamente na gravidade
dos crimes praticados, na pena remanescente e na possibilidade de
reincidência, como condição para o deferimento da progressão de
regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta a possibilidade de exigência do exame criminológico com
fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, no tempo restante
da pena ou na presunção de periculosidade, por serem razões
genéricas e dissociadas da execução penal concreta.
4. A progressão de regime exige a verificação do requisito
subjetivo, que deve ser aferido com base em elementos objetivos e
atuais do comportamento do apenado no curso da execução da pena,
como certificados de bom comportamento carcerário ou atos de
indisciplina efetivamente apurados.
5. A ausência de informações específicas nos autos que demonstrem
fatos concretos a justificar a medida torna indevida a exigência do
exame, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta
Corte.
6. A decisão agravada observa os precedentes desta Corte, segundo os
quais a realização do exame criminológico somente se justifica
mediante demonstração de elementos individualizados que indiquem
dúvida quanto à capacidade de reintegração social do sentenciado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. LONGA
PENA A CUMPRIR. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que concedeu habeas corpus para afastar a exigência de exame
criminológico como condição para a progressão de regime prisional
de apenado condenado pelos crimes de corrupção de menores, roubo
simples e roubo majorado. A decisão agravada entendeu ausente
fundamentação idônea para a exigência do exame, por se basear
exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes e no tempo restante
de pena a cumprir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a
exigência de exame criminológico, com base unicamente na gravidade
dos crimes praticados, na pena remanescente e na possibilidade de
reincidência, como condição para o deferimento da progressão de
regime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
afasta a possibilidade de exigência do exame criminológico com
fundamento apenas na gravidade abstrata do crime, no tempo restante
da pena ou na presunção de periculosidade, por serem razões
genéricas e dissociadas da execução penal concreta.
4. A progressão de regime exige a verificação do requisito
subjetivo, que deve ser aferido com base em elementos objetivos e
atuais do comportamento do apenado no curso da execução da pena,
como certificados de bom comportamento carcerário ou atos de
indisciplina efetivamente apurados.
5. A ausência de informações específicas nos autos que demonstrem
fatos concretos a justificar a medida torna indevida a exigência do
exame, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nesta
Corte.
6. A decisão agravada observa os precedentes desta Corte, segundo os
quais a realização do exame criminológico somente se justifica
mediante demonstração de elementos individualizados que indiquem
dúvida quanto à capacidade de reintegração social do sentenciado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 971642 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
4eab733407a452e7b918666d3457cfb3e8e9df6a229fa2c6e643945da54e82eb. SHA-256 do comentário:cda82437a9a3cc464f8ef34d2185e9d73e4455f9f088b4649256a442a71ec0bf.