STJ — 211490

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ca0ee9a2e4171effe505f8ee79399e7b438ff31f9e9befc0f62147f8a7c7db3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909624
Número de registro na fonte
202500487485
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 211490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8ca0ee9a2e4171effe505f8ee79399e7b438ff31f9e9befc0f62147f8a7c7db3. SHA-256 do comentário: 7ce66b2890061b238549e4d9171971c76306eaac918783002782ccc01a8bfe10.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8ca0ee9a2e4171effe505f8ee79399e7b438ff31f9e9befc0f62147f8a7c7db3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O apontado excesso de prazo na formação da culpa foi recentemente afastado por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 197935, cujo julgamento colegiado em agravo regimental, ocorrido em Sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, destacou que a demora na conclusão da instrução não implica automaticamente a revogação da prisão, considerando a necessidade de garantir a ordem pública.
  2. A Corte de origem, ao denegar o writ originário, destacou que "as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei", considerando-se notadamente "a altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de denunciados (dez ao todo)", além de diversos "incidentes processuais (dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e suspeição), demandando grande número de decisões a serem proferidas pelo juízo a quo".
  3. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco à ordem pública. O réu é acusado de duplo homicídio qualificado e de integrar facção criminosa (PCC), caracterizando sua periculosidade.
  4. Deixa de justificar-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, cabível tão somente em casos excepcionais, o que não se verifica no caso em tela, pois ausente comprovação de doença grave ou de impossibilidade de tratamento médico durante a detenção.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O apontado excesso de prazo na formação da culpa foi recentemente afastado por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 197935, cujo julgamento colegiado em agravo regimental, ocorrido em Sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, destacou que a demora na conclusão da instrução não implica automaticamente a revogação da prisão, considerando a necessidade de garantir a ordem pública. 2. A Corte de origem, ao denegar o writ originário, destacou que "as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei", considerando-se notadamente "a altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de denunciados (dez ao todo)", além de diversos "incidentes processuais (dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e suspeição), demandando grande número de decisões a serem proferidas pelo juízo a quo". 3. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco à ordem pública. O réu é acusado de duplo homicídio qualificado e de integrar facção criminosa (PCC), caracterizando sua periculosidade. 4. Deixa de justificar-se a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, cabível tão somente em casos excepcionais, o que não se verifica no caso em tela, pois ausente comprovação de doença grave ou de impossibilidade de tratamento médico durante a detenção. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.