Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE
PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O apontado excesso de prazo na formação da culpa foi recentemente
afastado por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 197935, cujo
julgamento colegiado em agravo regimental, ocorrido em Sessão
virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, destacou que a demora na
conclusão da instrução não implica automaticamente a revogação da
prisão, considerando a necessidade de garantir a ordem pública.
- A Corte de origem, ao denegar o writ originário, destacou que "as
peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso
superior ao determinado em lei", considerando-se notadamente "a
altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de
denunciados (dez ao todo)", além de diversos "incidentes processuais
(dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e suspeição),
demandando grande número de decisões a serem proferidas pelo juízo a
quo".
- No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva é justificada
pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco à ordem
pública. O réu é acusado de duplo homicídio qualificado e de
integrar facção criminosa (PCC), caracterizando sua periculosidade.
- Deixa de justificar-se a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, cabível tão somente em
casos excepcionais, o que não se verifica no caso em tela, pois
ausente comprovação de doença grave ou de impossibilidade de
tratamento médico durante a detenção.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR
PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
DOENÇA GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE
PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O apontado excesso de prazo na formação da culpa foi recentemente
afastado por esta Corte Superior, nos autos do RHC n. 197935, cujo
julgamento colegiado em agravo regimental, ocorrido em Sessão
virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, destacou que a demora na
conclusão da instrução não implica automaticamente a revogação da
prisão, considerando a necessidade de garantir a ordem pública.
2. A Corte de origem, ao denegar o writ originário, destacou que "as
peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso
superior ao determinado em lei", considerando-se notadamente "a
altíssima complexidade da causa e a considerável pluralidade de
denunciados (dez ao todo)", além de diversos "incidentes processuais
(dentre os quais, exceções de incompetência do juízo e suspeição),
demandando grande número de decisões a serem proferidas pelo juízo a
quo".
3. No caso em exame, a manutenção da prisão preventiva é justificada
pela gravidade concreta dos crimes imputados e pelo risco à ordem
pública. O réu é acusado de duplo homicídio qualificado e de
integrar facção criminosa (PCC), caracterizando sua periculosidade.
4. Deixa de justificar-se a substituição da prisão preventiva por
domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, cabível tão somente em
casos excepcionais, o que não se verifica no caso em tela, pois
ausente comprovação de doença grave ou de impossibilidade de
tratamento médico durante a detenção.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211490 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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