STJ — 211691

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b2c3692b2851348bd7d140740b41f6f06aaf3bb1fb60ecf84b1c0667d13364e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909627
Número de registro na fonte
202500535299
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Márcia Luisa Ferreira Kuhl contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de declarar a nulidade das provas obtidas por suposta "pescaria probatória", consistente na quebra de sigilo de dados telemáticos sem delimitação temporal. A agravante alega violação do princípio da colegialidade e do devido processo legal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) definir se houve reiteração de habeas corpus com a mesma causa de pedir, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso; e (iii) analisar se a quebra de sigilo telemático configura medida ilegal por ausência de delimitação e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática proferida por relator encontra respaldo no art. 255, § 4º, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, que autorizam o julgamento unipessoal quando o recurso se mostrar inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante, sem violar o princípio da colegialidade, o qual é assegurado com a posterior submissão à Turma por meio do agravo regimental. 4. A interposição do presente agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, o que afasta eventual alegação de afronta ao princípio da colegialidade. 5. O habeas corpus interposto pela agravante reitera pedido já formulado no HC n. 969.956/SP, com a mesma causa de pedir e fundamentos, configurando duplicidade de impetração, hipótese que enseja o não conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. A decisão que determinou a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com indicação da indispensabilidade da medida para a investigação criminal, não se configurando como "expedição de pesca" nem violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível para analisar a suposta nulidade de provas que demandam dilação probatória, conforme orientação consolidada da jurisprudência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEMÁTICOS. ALEGAÇÃO DE PESCARIA PROBATÓRIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Márcia Luisa Ferreira Kuhl contra decisão monocrática que não conheceu de recurso em habeas corpus impetrado com o objetivo de declarar a nulidade das provas obtidas por suposta "pescaria probatória", consistente na quebra de sigilo de dados telemáticos sem delimitação temporal. A agravante alega violação do princípio da colegialidade e do devido processo legal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão à Turma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática do relator ofende o princípio da colegialidade; (ii) definir se houve reiteração de habeas corpus com a mesma causa de pedir, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso; e (iii) analisar se a quebra de sigilo telemático configura medida ilegal por ausência de delimitação e violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática proferida por relator encontra respaldo no art. 255, § 4º, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, que autorizam o julgamento unipessoal quando o recurso se mostrar inadmissível, prejudicado ou contrário à jurisprudência dominante, sem violar o princípio da colegialidade, o qual é assegurado com a posterior submissão à Turma por meio do agravo regimental. 4. A interposição do presente agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado, o que afasta eventual alegação de afronta ao princípio da colegialidade. 5. O habeas corpus interposto pela agravante reitera pedido já formulado no HC n. 969.956/SP, com a mesma causa de pedir e fundamentos, configurando duplicidade de impetração, hipótese que enseja o não conhecimento do recurso, conforme entendimento pacificado do STJ. 6. A decisão que determinou a quebra de sigilo telemático foi devidamente fundamentada, com indicação da indispensabilidade da medida para a investigação criminal, não se configurando como "expedição de pesca" nem violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de matéria fático-probatória, sendo incabível para analisar a suposta nulidade de provas que demandam dilação probatória, conforme orientação consolidada da jurisprudência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.