Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cediço o entendimento de que "[o] trancamento de ação penal [ou
inquérito policial} por habeas corpus é medida excepcional, cabível
apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta,
extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou
materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 204.436/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
25/2/2025).
- Inexiste ilegalidade a ser sanada na presente via, uma vez que,
da análise do acórdão recorrido, se verifica a existência de
robustos indícios de práticas delitivas pelo ora agravante que,
supostamente, estaria perseguindo sua ex-companheira por não se
conformar com o término do relacionamento.
- Deixa de verificar-se o alegado excesso de prazo na conclusão do
inquérito, seja diante da ausência de prisão do ora agravante, assim
como diante da complexidade da investigação, com a adoção de
diversas diligências pela autoridade policial, requeridas pelo MPSP,
a fim de subsidiar eventualmente o oferecimento da denúncia.
- Agravo regimental desprovido, com recomendação.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO E
INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO
POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E EXCESSO DE PRAZO.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Cediço o entendimento de que "[o] trancamento de ação penal [ou
inquérito policial} por habeas corpus é medida excepcional, cabível
apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta,
extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou
materialidade do delito" (AgRg no RHC n. 204.436/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
25/2/2025).
2. Inexiste ilegalidade a ser sanada na presente via, uma vez que,
da análise do acórdão recorrido, se verifica a existência de
robustos indícios de práticas delitivas pelo ora agravante que,
supostamente, estaria perseguindo sua ex-companheira por não se
conformar com o término do relacionamento.
3. Deixa de verificar-se o alegado excesso de prazo na conclusão do
inquérito, seja diante da ausência de prisão do ora agravante, assim
como diante da complexidade da investigação, com a adoção de
diversas diligências pela autoridade policial, requeridas pelo MPSP,
a fim de subsidiar eventualmente o oferecimento da denúncia.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, com recomendação, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 204436>>-MG, <<AgRg no HC 834431>>-GO,
<<AgRg no RHC 204946>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.