STJ — 209847

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8dc4446bc87b3fbb4d4434eed34489c6cde51a9fdf793db1603c7d79f9fff516

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909629
Número de registro na fonte
202500053513
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8dc4446bc87b3fbb4d4434eed34489c6cde51a9fdf793db1603c7d79f9fff516. SHA-256 do comentário: a336a7658fe98149a032bde4ad920ae8dc3025214e42ea4ef3e5296661f138ba.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d7e2b7b47a049946f5b9dfa3143fdf299a746fce21cdcc654ff3b6eb220130a6
  • Registro documental: 8dc4446bc87b3fbb4d4434eed34489c6cde51a9fdf793db1603c7d79f9fff516
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 8dc4446bc87b3fbb4d4434eed34489c6cde51a9fdf793db1603c7d79f9fff516
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM RELAÇÃO ÀS DILIGÊNCIAS EM CURSO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva do recorrente, evidenciada na gravidade concreta da conduta de homicídio qualificado contra vítimas que seriam ouvidas em ação penal diversa a qual o acusado responde, em típica eliminação de provas que poderiam ser obtidas contra a organização criminosa da qual o recorrente supostamente participa, descaracteriza-se a ilegalidade alegada, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis. Precedentes.
  2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível o exercício do contraditório diferido em relação a provas obtidas em decorrência de medidas investigatórias em curso para a preservação de sua utilidade e descaracterizando em cerceamento de defesa. Precedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM RELAÇÃO ÀS DILIGÊNCIAS EM CURSO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva do recorrente, evidenciada na gravidade concreta da conduta de homicídio qualificado contra vítimas que seriam ouvidas em ação penal diversa a qual o acusado responde, em típica eliminação de provas que poderiam ser obtidas contra a organização criminosa da qual o recorrente supostamente participa, descaracteriza-se a ilegalidade alegada, sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis. Precedentes. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível o exercício do contraditório diferido em relação a provas obtidas em decorrência de medidas investigatórias em curso para a preservação de sua utilidade e descaracterizando em cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.