Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO
RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM RELAÇÃO ÀS DILIGÊNCIAS EM
CURSO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva do
recorrente, evidenciada na gravidade concreta da conduta de
homicídio qualificado contra vítimas que seriam ouvidas em ação
penal diversa a qual o acusado responde, em típica eliminação de
provas que poderiam ser obtidas contra a organização criminosa da
qual o recorrente supostamente participa, descaracteriza-se a
ilegalidade alegada, sendo irrelevantes eventuais predicados
pessoais favoráveis. Precedentes.
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível o
exercício do contraditório diferido em relação a provas obtidas em
decorrência de medidas investigatórias em curso para a preservação
de sua utilidade e descaracterizando em cerceamento de defesa.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. MODUS OPERANDI DO DELITO QUE EVIDENCIA A PERICULOSIDADE DO
RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, INOCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM RELAÇÃO ÀS DILIGÊNCIAS EM
CURSO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 14. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. Apresentada fundamentação concreta para a prisão preventiva do
recorrente, evidenciada na gravidade concreta da conduta de
homicídio qualificado contra vítimas que seriam ouvidas em ação
penal diversa a qual o acusado responde, em típica eliminação de
provas que poderiam ser obtidas contra a organização criminosa da
qual o recorrente supostamente participa, descaracteriza-se a
ilegalidade alegada, sendo irrelevantes eventuais predicados
pessoais favoráveis. Precedentes.
2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que é possível o
exercício do contraditório diferido em relação a provas obtidas em
decorrência de medidas investigatórias em curso para a preservação
de sua utilidade e descaracterizando em cerceamento de defesa.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 209847 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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