STJ — 209814

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a6c0c6f823d93efd43d792d5d589d18243a839a99bcdf7fede618f3a4803d54

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por ausência de excesso de prazo na formação da culpa, sem apreciação das teses referentes à ausência de requisitos legais para decretação da prisão preventiva e à viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por não terem sido analisadas no acórdão recorrido.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar o alegado excesso de prazo na formação da culpa e custódia cautelar do recorrente.

III. Razões de decidir

3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim da complexidade imprimida ao feito em razão da instauração de incidente de insanidade mental, sendo esta a última diligência pendente. 5. "A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024) 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido, com recomendação para que se imprima celeridade à finalização do incidente de insanidade mental e ao encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. JULGAMENTO PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por ausência de excesso de prazo na formação da culpa, sem apreciação das teses referentes à ausência de requisitos legais para decretação da prisão preventiva e à viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por não terem sido analisadas no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar o alegado excesso de prazo na formação da culpa e custódia cautelar do recorrente. III. Razões de decidir 3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. 4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de desídia do Poder Judiciário, mas sim da complexidade imprimida ao feito em razão da instauração de incidente de insanidade mental, sendo esta a última diligência pendente. 5. "A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise da matéria pela Corte local" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024) 6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não conhecido, com recomendação para que se imprima celeridade à finalização do incidente de insanidade mental e ao encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.