O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, por ausência de excesso de
prazo na formação da culpa, sem apreciação das teses referentes à
ausência de requisitos legais para decretação da prisão preventiva e
à viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, por não terem sido analisadas no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar o
alegado excesso de prazo na formação da culpa e custódia cautelar do
recorrente.
III. Razões de decidir
3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de
desídia do Poder Judiciário, mas sim da complexidade imprimida ao
feito em razão da instauração de incidente de insanidade mental,
sendo esta a última diligência pendente.
5. "A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício
não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise
da matéria pela Corte local" (AgRg no HC 924444 / RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024, DJEN 23/12/2024)
6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo
regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido, com recomendação para que se
imprima celeridade à finalização do incidente de insanidade mental e
ao encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR DUAS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. JULGAMENTO PER SALTUM.
IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso em habeas corpus, por ausência de excesso de
prazo na formação da culpa, sem apreciação das teses referentes à
ausência de requisitos legais para decretação da prisão preventiva e
à viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, por não terem sido analisadas no acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se o agravo
regimental atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim,
ser conhecido e, se o caso, provido. Outra questão é analisar o
alegado excesso de prazo na formação da culpa e custódia cautelar do
recorrente.
III. Razões de decidir
3. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser
feita com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
considerando-se as peculiaridades do caso concreto.
4. O atraso na conclusão da instrução processual não decorre de
desídia do Poder Judiciário, mas sim da complexidade imprimida ao
feito em razão da instauração de incidente de insanidade mental,
sendo esta a última diligência pendente.
5. "A possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de ofício
não prescinde da devida instrução processual e da efetiva análise
da matéria pela Corte local" (AgRg no HC 924444 / RS, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024, DJEN 23/12/2024)
6. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da
decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo
regimental, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula n. 182 do
STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não conhecido, com recomendação para que se
imprima celeridade à finalização do incidente de insanidade mental e
ao encerramento da primeira fase do rito do Tribunal do Júri.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, com recomendação, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.