STJ — 988479

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40772eb7d8af60ead369832cfd5bcbdf0c984dc2f7c9506ddc9f97cd8de6b2eb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909637
Número de registro na fonte
202500864280
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019. A recorrente sustenta que a aplicação imediata da pena viola o princípio da presunção de inocência e que a nova interpretação do dispositivo não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da referida norma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.068 do STF pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 apenas consolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de inovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma processual que pode ser aplicada retroativamente. 5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ART. 492, I, E, DO CPP. TEMA N. 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que determinou a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com fundamento no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal (CPP), introduzido pela Lei n. 13.964/2019. A recorrente sustenta que a aplicação imediata da pena viola o princípio da presunção de inocência e que a nova interpretação do dispositivo não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à vigência da referida norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta, independentemente do total da pena aplicada; e (ii) se a tese fixada no Tema 1.068 do STF pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à vigência da Lei n. 13.964/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da repercussão geral), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do quantum da pena aplicada. 4. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.964/2019 apenas consolidou o entendimento já adotado pelo STF, não se tratando de inovação que restrinja direitos fundamentais, mas de norma processual que pode ser aplicada retroativamente. 5. A ausência de modulação de efeitos pelo STF, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, inclusive a condenações proferidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinha-se ao entendimento do STF, afastando alegações de constrangimento ilegal na execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.