STJ — 2174084
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a46fde29a5aa1e64e20883627c5191cd4e54841ec20a29f27515ae022b0b0e6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909641
- Número de registro na fonte
- 202403750957
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, em razão da alegação de violação ao art. 387, II, do CPP e ao
art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
do recorrente por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006 com base em provas que indicam a dedicação do réu a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, está fundamentada em provas
idôneas que indicam a dedicação do recorrente a atividades
criminosas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a
denegação da incidência da causa de diminuição da pena foi
fundamentada em provas dos autos, tais como o auto de apreensão, no
qual se destacam a quantidade e a diversidade das drogas, os objetos
ligados à narcotraficância, a elevada quantidade de dinheiro sem
origem lícita demonstrada, e munições de uso restrito, tudo a
indicar a dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas.
5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os
elementos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades
criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é
vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na
instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades
criminosas. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, II; Lei n°
11.343/2006, art. 33, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.393.949/ES,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS
CONCRETOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do
STJ, em razão da alegação de violação ao art. 387, II, do CPP e ao
art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação
do recorrente por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n.
11.343/2006 com base em provas que indicam a dedicação do réu a
atividades criminosas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado, está fundamentada em provas
idôneas que indicam a dedicação do recorrente a atividades
criminosas.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a
denegação da incidência da causa de diminuição da pena foi
fundamentada em provas dos autos, tais como o auto de apreensão, no
qual se destacam a quantidade e a diversidade das drogas, os objetos
ligados à narcotraficância, a elevada quantidade de dinheiro sem
origem lícita demonstrada, e munições de uso restrito, tudo a
indicar a dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas.
5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os
elementos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades
criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é
vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na
instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades
criminosas. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de
recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, II; Lei n°
11.343/2006, art. 33, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.393.949/ES,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
6/2/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.