STJ — 2174084

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a46fde29a5aa1e64e20883627c5191cd4e54841ec20a29f27515ae022b0b0e6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909641
Número de registro na fonte
202403750957
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da alegação de violação ao art. 387, II, do CPP e ao art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 com base em provas que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, está fundamentada em provas idôneas que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida, pois a denegação da incidência da causa de diminuição da pena foi fundamentada em provas dos autos, tais como o auto de apreensão, no qual se destacam a quantidade e a diversidade das drogas, os objetos ligados à narcotraficância, a elevada quantidade de dinheiro sem origem lícita demonstrada, e munições de uso restrito, tudo a indicar a dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, II; Lei n° 11.343/2006, art. 33, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.393.949/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ELEMENTOS CONCRETOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, em razão da alegação de violação ao art. 387, II, do CPP e ao art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006 com base em provas que indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que afastou a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, está fundamentada em provas idôneas que indicam a dedicação do recorrente a atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois a denegação da incidência da causa de diminuição da pena foi fundamentada em provas dos autos, tais como o auto de apreensão, no qual se destacam a quantidade e a diversidade das drogas, os objetos ligados à narcotraficância, a elevada quantidade de dinheiro sem origem lícita demonstrada, e munições de uso restrito, tudo a indicar a dedicação habitual do recorrente a atividades criminosas. 5. A modificação do entendimento do Tribunal de origem sobre os elementos que demonstram a dedicação do recorrente a atividades criminosas demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é vedado no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pode ser afastada quando as provas colhidas na instrução processual indicam a dedicação do réu a atividades criminosas. 2. É vedado o revolvimento fático-probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, II; Lei n° 11.343/2006, art. 33, § 4°.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.350/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.393.949/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.