Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-29
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e16898204d5a5b28de5447e29a70be42713ffe5fd305bf114dd8c2aa15fc3942
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2720362 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e16898204d5a5b28de5447e29a70be42713ffe5fd305bf114dd8c2aa15fc3942. SHA-256 do comentário: 3d74f15f18c692d26370b35e792761dd626014b5f7f2e1bed27d26f24c3bd133.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo
regimental.
2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando a
desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de
pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de
omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e
necessidade de prequestionamento para interposição de recurso
extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de
declaração.
4. A questão também envolve a análise da competência do Superior
Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o
prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido
devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo,
por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do
Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria
já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis
para rediscutir matéria já decidida. 2. A fixação de honorários
advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado
de origem. 3. Não compete ao STJ examinar dispositivos
constitucionais para prequestionamento visando à interposição de
recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu agravo
regimental.
2. O embargante alega contradição no julgado, afirmando a
desnecessidade de reexame de provas para afastar a decisão de
pronúncia e o reconhecimento das qualificadoras do delito, além de
omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo e
necessidade de prequestionamento para interposição de recurso
extraordinário.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade
ou contrariedade que justifique o acolhimento dos embargos de
declaração.
4. A questão também envolve a análise da competência do Superior
Tribunal de Justiça para fixação de honorários advocatícios e para o
prequestionamento de matéria constitucional.
III. Razões de decidir
5. O acórdão embargado não apresenta omissão,
obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, tendo as teses sido
devidamente analisadas, com aplicação do óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
6. A fixação de honorários advocatícios devidos ao advogado dativo,
por atuação na fase recursal no âmbito do STJ, é de competência do
Estado de origem e deve ser pleiteada naquela instância.
7. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos
constitucionais para fins de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
8. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria
já decidida ou para manifestar mero inconformismo da parte.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não são cabíveis
para rediscutir matéria já decidida. 2. A fixação de honorários
advocatícios devidos ao advogado dativo é de competência do Estado
de origem. 3. Não compete ao STJ examinar dispositivos
constitucionais para prequestionamento visando à interposição de
recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1776521/TO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2021; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.766.924/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2720362 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e16898204d5a5b28de5447e29a70be42713ffe5fd305bf114dd8c2aa15fc3942. SHA-256 do comentário:3d74f15f18c692d26370b35e792761dd626014b5f7f2e1bed27d26f24c3bd133.