STJ — 2321439

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7756e4468d45e2fdc46e36001f71763d9f4cc2ddde0a746e396731b6f3565eac

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O requerente alega que o despacho que certificou o trânsito em julgado do acórdão não incluiu seu nome na publicação, requerendo a reabertura de prazo para a interposição de eventual recurso.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de previsão legal ou regimental.

III. Razões de decidir

4. A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois o pedido de reconsideração configura erro grosseiro. 6. O trânsito em julgado do acórdão, certificado pela Secretaria de Processamento de Feitos, não possui carga decisória e não está sujeito a recurso previsto na legislação processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a pedido de reconsideração, por configurar erro grosseiro". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC 913.774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/9/2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no HC 540.806/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/6/2020; STJ, RCD no AgRg no AREsp 1.600.352/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 4/5/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Fato relevante. O requerente alega que o despacho que certificou o trânsito em julgado do acórdão não incluiu seu nome na publicação, requerendo a reabertura de prazo para a interposição de eventual recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da ausência de previsão legal ou regimental. III. Razões de decidir 4. A apresentação de pedido de reconsideração contra decisão colegiada é manifestamente incabível, ante a ausência de previsão na legislação processual ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica, pois o pedido de reconsideração configura erro grosseiro. 6. O trânsito em julgado do acórdão, certificado pela Secretaria de Processamento de Feitos, não possui carga decisória e não está sujeito a recurso previsto na legislação processual. IV. Dispositivo e tese 7. Pedido de reconsideração não conhecido. Tese de julgamento: "1. É incabível pedido de reconsideração contra decisão colegiada do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de previsão legal ou regimental. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica a pedido de reconsideração, por configurar erro grosseiro". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no AgRg no HC 913.774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/9/2024; STJ, RCD no AgRg no AgRg no HC 540.806/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 25/6/2020; STJ, RCD no AgRg no AREsp 1.600.352/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 4/5/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido de reconsideração. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.