O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base dos crimes de
tráfico de drogas e porte de arma de fogo, aplicando o redutor do
tráfico privilegiado na fração de 1/6, resultando em pena de 7 anos
e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente para
justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração
mínima.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de suspensão da
execução penal e remessa dos autos ao Ministério Público para
manifestação sobre o acordo de não persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a
redutora do tráfico privilegiado, mas podem ser consideradas para
modular a causa de diminuição, desde que não valoradas na primeira
fase da dosimetria.
5. A inovação recursal, ao pleitear a suspensão da execução penal e
a remessa dos autos ao Ministério Público, não pode ser analisada em
agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta
extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria. 2. Inovações recursais não podem ser analisadas em
agravo regimental se não suscitadas anteriormente".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º,
"b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E PORTE DE ARMA DE FOGO. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE
CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base dos crimes de
tráfico de drogas e porte de arma de fogo, aplicando o redutor do
tráfico privilegiado na fração de 1/6, resultando em pena de 7 anos
e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de entorpecentes apreendidos é suficiente para
justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração
mínima.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de suspensão da
execução penal e remessa dos autos ao Ministério Público para
manifestação sobre o acordo de não persecução penal.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas, isoladamente, não são suficientes para afastar a
redutora do tráfico privilegiado, mas podem ser consideradas para
modular a causa de diminuição, desde que não valoradas na primeira
fase da dosimetria.
5. A inovação recursal, ao pleitear a suspensão da execução penal e
a remessa dos autos ao Ministério Público, não pode ser analisada em
agravo regimental, pois não foi suscitada anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta
extensão, improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico
privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da
dosimetria. 2. Inovações recursais não podem ser analisadas em
agravo regimental se não suscitadas anteriormente".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 33, § 2º,
"b".Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27/03/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.