O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
princípio da insignificância em razão de furto de bens avaliados em
R$ 239,80, subtraídos de estabelecimento comercial.
2. A decisão de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando o valor dos bens superior a 10% do
salário mínimo e a reincidência da paciente em delitos contra o
patrimônio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto de
bens avaliados em 16,9% do salário mínimo vigente, considerando a
reincidência da paciente em crimes contra o patrimônio.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa o parâmetro de
10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A reincidência e a habitualidade delitiva da paciente afastam a
aplicação do princípio da insignificância, pois indicam
periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta.
6. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito
nem justifica a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo
vigente. 2. A reincidência e habitualidade delitiva afastam a
aplicação do princípio da insignificância, indicando periculosidade
social e elevado grau de reprovabilidade da conduta. 3. A
restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito nem
justifica a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 316.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AgRg no HC 913.440/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 18/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO PATRIMONIAL RELEVANTE. REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do
princípio da insignificância em razão de furto de bens avaliados em
R$ 239,80, subtraídos de estabelecimento comercial.
2. A decisão de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando o valor dos bens superior a 10% do
salário mínimo e a reincidência da paciente em delitos contra o
patrimônio.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o princípio da insignificância é aplicável em caso de furto de
bens avaliados em 16,9% do salário mínimo vigente, considerando a
reincidência da paciente em crimes contra o patrimônio.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância não se
aplica quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa o parâmetro de
10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
5. A reincidência e a habitualidade delitiva da paciente afastam a
aplicação do princípio da insignificância, pois indicam
periculosidade social e elevado grau de reprovabilidade da conduta.
6. A restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito
nem justifica a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica
quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa 10% do salário mínimo
vigente. 2. A reincidência e habitualidade delitiva afastam a
aplicação do princípio da insignificância, indicando periculosidade
social e elevado grau de reprovabilidade da conduta. 3. A
restituição dos bens à vítima não afasta a tipicidade do delito nem
justifica a aplicação do princípio da insignificância".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 316.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, DJU 19.11.2004; STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ,
AgRg no HC 913.440/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 18/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.