STJ — 986356

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-05-06Data da publicação: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0faa24ad573b7ce86f3a5306046826cfeb9b3c7a8ee323bc7bef490097f84d1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909671
Número de registro na fonte
202500733108
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 986356 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f0faa24ad573b7ce86f3a5306046826cfeb9b3c7a8ee323bc7bef490097f84d1. SHA-256 do comentário: f25974972738763d2f4577ea751d6c5d94dc6e0de9d1718a8c9d0bbdd6de3b38.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: f0faa24ad573b7ce86f3a5306046826cfeb9b3c7a8ee323bc7bef490097f84d1
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando absolvição pela atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância. 2. Os agravantes são reincidentes em crimes patrimoniais, e o furto foi qualificado por meio de escalada e rompimento de obstáculo. 3. A Corte de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica e a maior reprovabilidade da conduta.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a qualificação do furto por escalada e rompimento de obstáculo impedem a aplicação do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância pode ser afastado em casos de reincidência específica e furto qualificado. 6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 7. A ausência de laudo de avaliação impede a verificação da pequena monta dos bens furtados, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância. 8. A defesa inovou ao requerer a fixação de regime menos gravoso e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, o que não se admite, em virtude da preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a qualificação do furto por escalada e rompimento de obstáculo afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. A ausência de laudo de avaliação impede a verificação da pequena monta dos bens furtados, requisito para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO E SUBSTITIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, pleiteando absolvição pela atipicidade material da conduta, com base no princípio da insignificância. 2. Os agravantes são reincidentes em crimes patrimoniais, e o furto foi qualificado por meio de escalada e rompimento de obstáculo. 3. A Corte de origem negou a aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência específica e a maior reprovabilidade da conduta. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica e a qualificação do furto por escalada e rompimento de obstáculo impedem a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que o princípio da insignificância pode ser afastado em casos de reincidência específica e furto qualificado. 6. A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 7. A ausência de laudo de avaliação impede a verificação da pequena monta dos bens furtados, requisito indispensável para a aplicação do princípio da insignificância. 8. A defesa inovou ao requerer a fixação de regime menos gravoso e a conversão da pena corporal em restritiva de direitos, o que não se admite, em virtude da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A reincidência específica e a qualificação do furto por escalada e rompimento de obstáculo afastam a aplicação do princípio da insignificância. 2. A restituição imediata e integral do bem furtado não é suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. 3. A ausência de laudo de avaliação impede a verificação da pequena monta dos bens furtados, requisito para a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.