O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade
concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas,
pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando
as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a
quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade
do agente.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e a
quantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS .
PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso legalmente
previsto, visando à revogação da prisão preventiva do agravante, com
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na gravidade
concreta da conduta delitiva e na quantidade de drogas apreendidas,
pode ser substituída por medidas cautelares diversas, considerando
as condições pessoais favoráveis do agravante.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a
quantidade de drogas apreendidas, o que evidencia a periculosidade
do agente.
5. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas é inviável, pois a gravidade concreta da conduta delituosa
indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do
agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A gravidade concreta da conduta delitiva e a
quantidade de drogas apreendidas justificam a prisão preventiva para
garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis não são
suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando
presentes os requisitos legais para sua decretação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 30.10.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.