STJ — 987761

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 282fa2bc1b42e8870e085b5d83a6617b82cf44b38bff6f94bf0811867172efa0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva imposta por tráfico de drogas. 2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela posse de drogas de alto potencial lesivo e pelo histórico criminal do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o histórico de atos infracionais. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando à revogação da prisão preventiva imposta por tráfico de drogas. 2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva, evidenciado pela posse de drogas de alto potencial lesivo e pelo histórico criminal do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e do risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, como a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o histórico de atos infracionais. 5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública quando há gravidade concreta do crime e risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.