STJ — 987761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 282fa2bc1b42e8870e085b5d83a6617b82cf44b38bff6f94bf0811867172efa0
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à revogação da prisão preventiva imposta por
tráfico de drogas.
2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de
garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de
tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva, evidenciado
pela posse de drogas de alto potencial lesivo e pelo histórico
criminal do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e
do risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, como
a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o histórico de
atos infracionais.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram
consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante
do risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública quando há gravidade concreta
do crime e risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares
do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública
diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ,
HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 08.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, visando à revogação da prisão preventiva imposta por
tráfico de drogas.
2. O decreto de prisão preventiva fundamentou-se na necessidade de
garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de
tráfico de drogas e do risco de reiteração delitiva, evidenciado
pela posse de drogas de alto potencial lesivo e pelo histórico
criminal do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante é justificada pela necessidade
de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta do crime e
do risco de reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida com base em
elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante, como
a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o histórico de
atos infracionais.
5. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram
consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante
do risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública quando há gravidade concreta
do crime e risco de reiteração delitiva. 2. As medidas cautelares
do art. 319 do CPP são insuficientes para resguardar a ordem pública
diante do risco concreto de reiteração delitiva.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 842.414/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ,
HC 695.673/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 08.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.