O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na garantia da
ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
2. A prisão preventiva foi decretada após a prisão em flagrante do
agravante, que foi encontrado com 5 porções de haxixe, 67 eppendorfs
de cocaína e R$ 630,00 em espécie, em local conhecido por tráfico
de drogas.
3. O agravante alega ausência de elementos concretos para a custódia
cautelar, destacando ser primário, de bons antecedentes, e que a
outra ação penal possui pedido de arquivamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,
considerando os elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração
delitiva, evidenciado pela apreensão de drogas e pela existência de
outro processo penal em andamento.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a
prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e pelo risco de reiteração
delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na garantia da
ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
2. A prisão preventiva foi decretada após a prisão em flagrante do
agravante, que foi encontrado com 5 porções de haxixe, 67 eppendorfs
de cocaína e R$ 630,00 em espécie, em local conhecido por tráfico
de drogas.
3. O agravante alega ausência de elementos concretos para a custódia
cautelar, destacando ser primário, de bons antecedentes, e que a
outra ação penal possui pedido de arquivamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva,
considerando os elementos concretos do caso.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, dado o risco de reiteração
delitiva, evidenciado pela apreensão de drogas e pela existência de
outro processo penal em andamento.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a
prisão preventiva quando há risco concreto de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é justificada pela
necessidade de garantir a ordem pública e pelo risco de reiteração
delitiva".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 315.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.