O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, em favor da agravante
Edineide, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de
reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417
dias-multa.
2. A defesa alega a possibilidade de celebração de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) para Edineide e aponta desproporcionalidade
na aplicação do redutor em 1/6, bem assim questiona a utilização de
antecedentes criminais para o agravante Charles.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado e se a decisão de
aplicar o redutor em 1/6 foi devidamente fundamentada.
4. Outra questão em discussão é se a anotação criminal de Charles
pode ser utilizada como antecedente criminal sem especificação do
processo de origem.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação
do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização
criminosa.
6. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi fundamentada com base
nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme preconizam o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
7. O antecedente de Charles não foi questionado na instância
ordinária, sendo válida, portanto, para impedir a aplicação da
minorante especial da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 pode ser fundamentada com
base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A suposta
validade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio
especial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância
ordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 29/5/2022; STF, HC 115.149/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2/5/13; STF, HC 129.555 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, em favor da agravante
Edineide, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de
reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417
dias-multa.
2. A defesa alega a possibilidade de celebração de Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP) para Edineide e aponta desproporcionalidade
na aplicação do redutor em 1/6, bem assim questiona a utilização de
antecedentes criminais para o agravante Charles.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o
afastamento do redutor do tráfico privilegiado e se a decisão de
aplicar o redutor em 1/6 foi devidamente fundamentada.
4. Outra questão em discussão é se a anotação criminal de Charles
pode ser utilizada como antecedente criminal sem especificação do
processo de origem.
III. Razões de decidir
5. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado,
sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação
do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização
criminosa.
6. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi fundamentada com base
nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme preconizam o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.
7. O antecedente de Charles não foi questionado na instância
ordinária, sendo válida, portanto, para impedir a aplicação da
minorante especial da Lei de Drogas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si
só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado.
2. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 pode ser fundamentada com
base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A suposta
validade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio
especial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância
ordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe 29/5/2022; STF, HC 115.149/SP, Segunda Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2/5/13; STF, HC 129.555 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.