STJ — 991950

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26a501814fc50b8661d1344b55703ddbf28a77e26539eefdded1837528192f8f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 26a501814fc50b8661d1344b55703ddbf28a77e26539eefdded1837528192f8f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, em favor da agravante Edineide, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417 dias-multa. 2. A defesa alega a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para Edineide e aponta desproporcionalidade na aplicação do redutor em 1/6, bem assim questiona a utilização de antecedentes criminais para o agravante Charles.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e se a decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é se a anotação criminal de Charles pode ser utilizada como antecedente criminal sem especificação do processo de origem.

III. Razões de decidir

5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 6. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi fundamentada com base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme preconizam o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 7. O antecedente de Charles não foi questionado na instância ordinária, sendo válida, portanto, para impedir a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 pode ser fundamentada com base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A suposta validade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio especial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância ordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2022; STF, HC 115.149/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2/5/13; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em 1/6, em favor da agravante Edineide, redimensionando sua pena para 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais pagamento de 417 dias-multa. 2. A defesa alega a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) para Edineide e aponta desproporcionalidade na aplicação do redutor em 1/6, bem assim questiona a utilização de antecedentes criminais para o agravante Charles. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado e se a decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi devidamente fundamentada. 4. Outra questão em discussão é se a anotação criminal de Charles pode ser utilizada como antecedente criminal sem especificação do processo de origem. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário indicar outros elementos que demonstrem a dedicação do réu a atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 6. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 foi fundamentada com base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, conforme preconizam o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. 7. O antecedente de Charles não foi questionado na instância ordinária, sendo válida, portanto, para impedir a aplicação da minorante especial da Lei de Drogas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 2. A decisão de aplicar o redutor em 1/6 pode ser fundamentada com base nos vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 3. A suposta validade do antecedente, que obstou a aplicação do privilégio especial da Lei de Drogas, deve ser questionada na instância ordinária para que o tema seja conhecido e debatido nesta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, "b", e § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/5/2022; STF, HC 115.149/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 2/5/13; STF, HC 129.555 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 7/10/2016.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.