Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA.
TEORIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de
ações da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de
execução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria
mista adotada por esta Corte Superior
- Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o instituto com
fundamento na ausência de liame subjetivo entre os fatos e na
habitualidade criminosa do agravante.
- Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de
não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso
habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.
- A reforma do acórdão estadual demandaria revolvimento
fático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA.
TEORIA MISTA. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE
CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP) exige o
preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos (pluralidade de
ações da mesma espécie, semelhança de tempo, lugar e modo de
execução) e subjetivo (unidade de desígnios), conforme a teoria
mista adotada por esta Corte Superior
3. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou o instituto com
fundamento na ausência de liame subjetivo entre os fatos e na
habitualidade criminosa do agravante.
4. Esta Corte Superior tem posicionamento consolidado no sentido de
não admitir a aplicação do art. 71 do Código Penal ao criminoso
habitual e que adota a prática delitiva como meio de vida.
5. A reforma do acórdão estadual demandaria revolvimento
fático-probatório, medida inviável na estreita via do habeas corpus.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.