STJ — 974102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27837d6261fb92a36906223d2ba42dcec012327dcfc95291f84d0ceafd5b879c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Estadual para julgar crimes relacionados à Operação Raio-X, envolvendo desvio de verbas municipais em contrato de gestão firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar crimes de desvio de verbas municipais, mesmo que tais verbas tenham origem em repasses federais, mas já incorporadas ao patrimônio municipal.

III. Razões de decidir

3. A Justiça Estadual é competente para julgar o caso, pois as verbas desviadas eram de titularidade do Município de Penápolis/SP, não havendo interesse federal que justifique a competência da Justiça Federal. 4. Ainda que os recursos aplicados pelo ente municipal tenham decorrido de repasse federal, já estavam incorporados ao erário municipal ao tempo da execução do contrato de gestão, atraindo o entendimento da Súmula n. 209 do STJ. 5. A desconstituição do entendimento firmado na origem demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, providência não admitida na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar crimes de desvio de verbas municipais, mesmo que tais verbas tenham origem em repasses federais, mas já incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A desconstituição do entendimento de competência da Justiça Estadual demanda reexame probatório, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso II; Súmula n. 209 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. VERBAS MUNICIPAIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da Justiça Estadual para julgar crimes relacionados à Operação Raio-X, envolvendo desvio de verbas municipais em contrato de gestão firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Estadual é competente para julgar crimes de desvio de verbas municipais, mesmo que tais verbas tenham origem em repasses federais, mas já incorporadas ao patrimônio municipal. III. Razões de decidir 3. A Justiça Estadual é competente para julgar o caso, pois as verbas desviadas eram de titularidade do Município de Penápolis/SP, não havendo interesse federal que justifique a competência da Justiça Federal. 4. Ainda que os recursos aplicados pelo ente municipal tenham decorrido de repasse federal, já estavam incorporados ao erário municipal ao tempo da execução do contrato de gestão, atraindo o entendimento da Súmula n. 209 do STJ. 5. A desconstituição do entendimento firmado na origem demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, providência não admitida na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar crimes de desvio de verbas municipais, mesmo que tais verbas tenham origem em repasses federais, mas já incorporadas ao patrimônio municipal. 2. A desconstituição do entendimento de competência da Justiça Estadual demanda reexame probatório, inviável em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso II; Súmula n. 209 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.