STJ — 974102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27837d6261fb92a36906223d2ba42dcec012327dcfc95291f84d0ceafd5b879c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da
Justiça Estadual para julgar crimes relacionados à Operação Raio-X,
envolvendo desvio de verbas municipais em contrato de gestão
firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Estadual é competente para julgar crimes de desvio de
verbas municipais, mesmo que tais verbas tenham origem em repasses
federais, mas já incorporadas ao patrimônio municipal.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Estadual é competente para julgar
o caso, pois as verbas desviadas eram de titularidade do Município
de Penápolis/SP, não havendo interesse federal que justifique a
competência da Justiça Federal.
4. Ainda que os recursos aplicados pelo ente municipal tenham
decorrido de repasse federal, já estavam incorporados ao erário
municipal ao tempo da execução do contrato de gestão, atraindo o
entendimento da Súmula n. 209 do STJ.
5. A desconstituição do entendimento firmado na origem demandaria
aprofundado reexame do conjunto probatório, providência não admitida
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar
crimes de desvio de verbas municipais, mesmo que tais verbas tenham
origem em repasses federais, mas já incorporadas ao patrimônio
municipal. 2. A desconstituição do entendimento de competência da
Justiça Estadual demanda reexame probatório, inviável em habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso II; Súmula n. 209 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL. VERBAS MUNICIPAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a incompetência da
Justiça Estadual para julgar crimes relacionados à Operação Raio-X,
envolvendo desvio de verbas municipais em contrato de gestão
firmado entre Organizações Sociais e o Município de Penápolis/SP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a Justiça Estadual é competente para julgar crimes de desvio de
verbas municipais, mesmo que tais verbas tenham origem em repasses
federais, mas já incorporadas ao patrimônio municipal.
III. Razões de decidir
3. A Justiça Estadual é competente para julgar
o caso, pois as verbas desviadas eram de titularidade do Município
de Penápolis/SP, não havendo interesse federal que justifique a
competência da Justiça Federal.
4. Ainda que os recursos aplicados pelo ente municipal tenham
decorrido de repasse federal, já estavam incorporados ao erário
municipal ao tempo da execução do contrato de gestão, atraindo o
entendimento da Súmula n. 209 do STJ.
5. A desconstituição do entendimento firmado na origem demandaria
aprofundado reexame do conjunto probatório, providência não admitida
na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A Justiça Estadual é competente para julgar
crimes de desvio de verbas municipais, mesmo que tais verbas tenham
origem em repasses federais, mas já incorporadas ao patrimônio
municipal. 2. A desconstituição do entendimento de competência da
Justiça Estadual demanda reexame probatório, inviável em habeas
corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 312; Lei n.
12.850/2013, art. 2º, § 4º, inciso II; Súmula n. 209 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF,
AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin,
Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.