O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido
impetrado concomitantemente com recurso próprio, situação que não
pode ser admitida, sob pena de subversão do sistema recursal e de
violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado
simultaneamente com recurso próprio, em face do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas
corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do
princípio da unirrecorribilidade.
4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio
para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido
em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recursos e
habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da
unirrecorribilidade. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não deve ser conhecido. 3. A concessão de habeas corpus de
ofício não é meio para obter pronunciamento sobre mérito de pedido
não admissível".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art.
1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido
impetrado concomitantemente com recurso próprio, situação que não
pode ser admitida, sob pena de subversão do sistema recursal e de
violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento de habeas corpus impetrado
simultaneamente com recurso próprio, em face do princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas
corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do
princípio da unirrecorribilidade.
4. A impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta como meio
para obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido
em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de
admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de recursos e
habeas corpus contra o mesmo ato viola o princípio da
unirrecorribilidade. 2. Habeas corpus substitutivo de recurso
próprio não deve ser conhecido. 3. A concessão de habeas corpus de
ofício não é meio para obter pronunciamento sobre mérito de pedido
não admissível".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CPC, art.
1.029, § 5º, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 10/05/2022; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.