Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0ccd8c2f78f05977dfca5a478ad2ceb3be6da1b6dc330dc62df8df49a7f39809. SHA-256 do comentário: 1290e8a8bab801c54d9afa1e89baeda1ae0a69a1a304e1700f05c331decbc660.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
flagrante ilegalidade, uma vez que não cabe ao Juízo da Execução
modificar o regime inicial fixado na sentença transitada em julgado.
2. O agravante busca a alteração do regime inicial de cumprimento da
pena, alegando que o paciente, primário e condenado a 8 anos de
reclusão, estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que o
previsto no ordenamento jurídico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a modificação do regime inicial de cumprimento de
pena pelo Juízo da Execução, quando a sentença condenatória já
transitou em julgado.
III. Razões de decidir
4. O Juízo da Execução não possui competência
para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na
sentença condenatória transitada em julgado, pois tal modificação
violaria o princípio da coisa julgada.
5. A alteração do regime inicial de pena deve ser buscada por meio
de revisão criminal, e não por agravo em execução, que é
inadmissível como sucedâneo de ação autônoma de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Juízo da Execução não possui competência
para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na
sentença condenatória transitada em julgado. 2. A alteração do
regime inicial de pena deve ser buscada por meio de revisão
criminal, e não por agravo em execução."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL.
MODIFICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de
flagrante ilegalidade, uma vez que não cabe ao Juízo da Execução
modificar o regime inicial fixado na sentença transitada em julgado.
2. O agravante busca a alteração do regime inicial de cumprimento da
pena, alegando que o paciente, primário e condenado a 8 anos de
reclusão, estaria cumprindo pena em regime mais gravoso do que o
previsto no ordenamento jurídico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a modificação do regime inicial de cumprimento de
pena pelo Juízo da Execução, quando a sentença condenatória já
transitou em julgado.
III. Razões de decidir
4. O Juízo da Execução não possui competência
para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na
sentença condenatória transitada em julgado, pois tal modificação
violaria o princípio da coisa julgada.
5. A alteração do regime inicial de pena deve ser buscada por meio
de revisão criminal, e não por agravo em execução, que é
inadmissível como sucedâneo de ação autônoma de impugnação.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Juízo da Execução não possui competência
para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado na
sentença condenatória transitada em julgado. 2. A alteração do
regime inicial de pena deve ser buscada por meio de revisão
criminal, e não por agravo em execução."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 66, I; CPP, art. 621.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 966037 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0ccd8c2f78f05977dfca5a478ad2ceb3be6da1b6dc330dc62df8df49a7f39809. SHA-256 do comentário:1290e8a8bab801c54d9afa1e89baeda1ae0a69a1a304e1700f05c331decbc660.