O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação
de que a ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu
o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da
impetração, denegando a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo
regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A superveniência do julgamento do mérito do
habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a
análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada foi proferida em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do
habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC
410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE. AGRAVO
PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, sob alegação
de que a ação penal viola entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O ato coator foi a decisão do Desembargador Relator que indeferiu
o pleito liminar no habeas corpus originário. Posteriormente, o
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito da
impetração, denegando a ordem.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do agravo
regimental interposto no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A superveniência do julgamento do mérito do
habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a
análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada foi proferida em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite
habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos
de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "A superveniência do julgamento de mérito do
habeas corpus originário pelo tribunal a quo prejudica a análise do
agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 677.543/PR, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021; STJ, AgRg no HC
410.646/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 06.02.2018; STJ, AgRg no HC 291.856/SP, Rel. Min. Regina
Helena Costa, Quinta Turma, DJe 12.05.2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.