STJ — 978510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20f90e23c2239e2d04aefd0b6b1329f8f48d469f6d9b29f16720a860c685c0d2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, em razão da ausência do
requisito subjetivo.
2. O Juízo das Execuções indeferiu o pleito de progressão de regime
com base em exame criminológico desfavorável, destacando a ausência
do requisito subjetivo, conforme avaliação da equipe
multidisciplinar.
3. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício,
considerando a avaliação psicológica e os laudos apresentados, que
indicaram a não razoabilidade da progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi
devidamente fundamentada, conforme os requisitos objetivos e
subjetivos previstos na legislação e na jurisprudência.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida foi mantida com base na
Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que
permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada
em elementos concretos da execução da pena.
6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta
grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado
desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar,
justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime,
por não preenchimento do requisito subjetivo.
7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do
habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados
pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução da pena. 2. A falta grave recente justifica a realização
do exame criminológico. 3. O reexame de matéria fático-probatória
não é admissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112;
Lei nº 8.072/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC
660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
17/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME
CRIMINOLÓGICO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO
PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame
criminológico para progressão de regime, em razão da ausência do
requisito subjetivo.
2. O Juízo das Execuções indeferiu o pleito de progressão de regime
com base em exame criminológico desfavorável, destacando a ausência
do requisito subjetivo, conforme avaliação da equipe
multidisciplinar.
3. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício,
considerando a avaliação psicológica e os laudos apresentados, que
indicaram a não razoabilidade da progressão de regime.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi
devidamente fundamentada, conforme os requisitos objetivos e
subjetivos previstos na legislação e na jurisprudência.
III. Razões de decidir
5. A decisão recorrida foi mantida com base na
Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que
permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada
em elementos concretos da execução da pena.
6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta
grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado
desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar,
justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime,
por não preenchimento do requisito subjetivo.
7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do
habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados
pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da
execução da pena. 2. A falta grave recente justifica a realização
do exame criminológico. 3. O reexame de matéria fático-probatória
não é admissível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112;
Lei nº 8.072/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF,
Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC
660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
17/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.