STJ — 978510

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20f90e23c2239e2d04aefd0b6b1329f8f48d469f6d9b29f16720a860c685c0d2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime, em razão da ausência do requisito subjetivo. 2. O Juízo das Execuções indeferiu o pleito de progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, destacando a ausência do requisito subjetivo, conforme avaliação da equipe multidisciplinar. 3. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício, considerando a avaliação psicológica e os laudos apresentados, que indicaram a não razoabilidade da progressão de regime.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi devidamente fundamentada, conforme os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação e na jurisprudência.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar, justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime, por não preenchimento do requisito subjetivo. 7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A falta grave recente justifica a realização do exame criminológico. 3. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112; Lei nº 8.072/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RESULTADO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime, em razão da ausência do requisito subjetivo. 2. O Juízo das Execuções indeferiu o pleito de progressão de regime com base em exame criminológico desfavorável, destacando a ausência do requisito subjetivo, conforme avaliação da equipe multidisciplinar. 3. O Tribunal a quo manteve o indeferimento do benefício, considerando a avaliação psicológica e os laudos apresentados, que indicaram a não razoabilidade da progressão de regime. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime foi devidamente fundamentada, conforme os requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação e na jurisprudência. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi mantida com base na Súmula Vinculante n. 26 do STF e na Súmula n. 439 do STJ, que permitem a exigência de exame criminológico desde que fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 6. O exame criminológico foi considerado necessário devido à falta grave recente e ao histórico prisional do agravante, com resultado desfavorável, conforme avaliação da equipe multidisciplinar, justificando a manutenção do indeferimento da progressão de regime, por não preenchimento do requisito subjetivo. 7. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus, o que impede a revisão dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada em elementos concretos da execução da pena. 2. A falta grave recente justifica a realização do exame criminológico. 3. O reexame de matéria fático-probatória não é admissível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 112; Lei nº 8.072/1990, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 26; STJ, Súmula n. 439; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/08/2021; STJ, AgRg no HC n. 772.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04/10/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.