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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA
GESTANTE, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO
PEREMPTÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de
acesso às provas digitais, tendo em vista que o Juízo de primeiro
grau deferiu o pleito de acesso irrestrito da defesa aos autos da
medida cautelar, os quais constam os dados decorrentes das medidas
de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos
do ora agravante e da vítima, tendo fornecido os elementos
indiciários de autoria que fundamentaram o mandado de prisão em
desfavor do paciente.
- "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma
fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua
imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF" (HC 352.390/DF, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando
evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente
motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas,
com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a
gravidade dos delitos, consubstanciadas no modus operandi empregado
na prática delitiva, tendo o agente, supostamente, desferido golpes
de faca na vítima, uma jovem de 24 anos de idade, que estava
grávida, e teria se recusado a realizar um aborto do fruto da
relação extraconjugal que o réu mantinha com a ofendida, tendo,
ainda, o paciente ateado fogo no corpo após sua morte, o que
demonstra risco concreto ao meio social e justifica a manutenção da
custódia cautelar.
Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em
concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de
demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
- A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
- O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
- "A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do
Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a
cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se
trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução
desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da
prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em
liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020). No caso em apreço, o
magistrado de primeiro grau fez três reavaliações da necessidade da
prisão preventiva do paciente até a decisão de pronúncia, tendo
reapreciado posteriormente em decisão datada de 29/3/2023, depois em
agosto de 2023, e a última reavaliação foi realizada recentemente,
em novembro de 2024.
- O tema referente à contemporaneidade da custódia preventiva não
foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que obsta o exame
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA
GESTANTE, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA
DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO
PEREMPTÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de
acesso às provas digitais, tendo em vista que o Juízo de primeiro
grau deferiu o pleito de acesso irrestrito da defesa aos autos da
medida cautelar, os quais constam os dados decorrentes das medidas
de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos
do ora agravante e da vítima, tendo fornecido os elementos
indiciários de autoria que fundamentaram o mandado de prisão em
desfavor do paciente.
2. "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma
fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua
imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Doutrina. Precedentes do STJ e do STF" (HC 352.390/DF, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando
evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o
preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão
antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida
cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente
motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas,
com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a
gravidade dos delitos, consubstanciadas no modus operandi empregado
na prática delitiva, tendo o agente, supostamente, desferido golpes
de faca na vítima, uma jovem de 24 anos de idade, que estava
grávida, e teria se recusado a realizar um aborto do fruto da
relação extraconjugal que o réu mantinha com a ofendida, tendo,
ainda, o paciente ateado fogo no corpo após sua morte, o que
demonstra risco concreto ao meio social e justifica a manutenção da
custódia cautelar.
Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta
Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em
concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de
demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão
preventiva para garantia da ordem pública.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão
preventiva quando devidamente fundamentada.
5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida
cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as
providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da
ordem pública.
6. "A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do
Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a
cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão
fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se
trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução
desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da
prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em
liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020). No caso em apreço, o
magistrado de primeiro grau fez três reavaliações da necessidade da
prisão preventiva do paciente até a decisão de pronúncia, tendo
reapreciado posteriormente em decisão datada de 29/3/2023, depois em
agosto de 2023, e a última reavaliação foi realizada recentemente,
em novembro de 2024.
7. O tema referente à contemporaneidade da custódia preventiva não
foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que obsta o exame
diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.