STJ — 974350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8d73c169de90c4ae177257bca48b176375fe09635a85877cbd89c67e0dc8781

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: d8d73c169de90c4ae177257bca48b176375fe09635a85877cbd89c67e0dc8781
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso às provas digitais, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau deferiu o pleito de acesso irrestrito da defesa aos autos da medida cautelar, os quais constam os dados decorrentes das medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos do ora agravante e da vítima, tendo fornecido os elementos indiciários de autoria que fundamentaram o mandado de prisão em desfavor do paciente.
  2. "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF" (HC 352.390/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016).
  3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a gravidade dos delitos, consubstanciadas no modus operandi empregado na prática delitiva, tendo o agente, supostamente, desferido golpes de faca na vítima, uma jovem de 24 anos de idade, que estava grávida, e teria se recusado a realizar um aborto do fruto da relação extraconjugal que o réu mantinha com a ofendida, tendo, ainda, o paciente ateado fogo no corpo após sua morte, o que demonstra risco concreto ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
  4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
  5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.
  6. "A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020). No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau fez três reavaliações da necessidade da prisão preventiva do paciente até a decisão de pronúncia, tendo reapreciado posteriormente em decisão datada de 29/3/2023, depois em agosto de 2023, e a última reavaliação foi realizada recentemente, em novembro de 2024.
  7. O tema referente à contemporaneidade da custódia preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que obsta o exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ABORTO PROVOCADO SEM CONSENTIMENTO DA GESTANTE, DESTRUIÇÃO DE CADÁVER E FRAUDE PROCESSUAL MAJORADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de acesso às provas digitais, tendo em vista que o Juízo de primeiro grau deferiu o pleito de acesso irrestrito da defesa aos autos da medida cautelar, os quais constam os dados decorrentes das medidas de interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos do ora agravante e da vítima, tendo fornecido os elementos indiciários de autoria que fundamentaram o mandado de prisão em desfavor do paciente. 2. "Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF" (HC 352.390/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1º/8/2016). 3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a custódia do agravante foi adequadamente motivada para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do agravante e a gravidade dos delitos, consubstanciadas no modus operandi empregado na prática delitiva, tendo o agente, supostamente, desferido golpes de faca na vítima, uma jovem de 24 anos de idade, que estava grávida, e teria se recusado a realizar um aborto do fruto da relação extraconjugal que o réu mantinha com a ofendida, tendo, ainda, o paciente ateado fogo no corpo após sua morte, o que demonstra risco concreto ao meio social e justifica a manutenção da custódia cautelar. Impende consignar que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. 5. O entendimento deste STJ é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6. "A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução desse ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade" (AgRg no RHC 130.942/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/11/2020). No caso em apreço, o magistrado de primeiro grau fez três reavaliações da necessidade da prisão preventiva do paciente até a decisão de pronúncia, tendo reapreciado posteriormente em decisão datada de 29/3/2023, depois em agosto de 2023, e a última reavaliação foi realizada recentemente, em novembro de 2024. 7. O tema referente à contemporaneidade da custódia preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que obsta o exame diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.