O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
restabelecer decisão de primeiro grau, que deferiu progressão ao
regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal,
determinando a realização do exame criminológico, com base na Lei
n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame para
progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como
pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser
aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei
n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus.
5. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola
o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme
o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se
apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação
retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei
penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art.
112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel.
Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para
restabelecer decisão de primeiro grau, que deferiu progressão ao
regime semiaberto sem a realização de exame criminológico.
2. O Tribunal de origem cassou a decisão do Juízo da execução penal,
determinando a realização do exame criminológico, com base na Lei
n. 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame para
progressão de regime.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos
antes de sua vigência.
III. Razões de decidir
4. O Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico, como
pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, deve ser
aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei
n. 14.843/2024, por se tratar de novatio legis in pejus.
5. A aplicação retroativa da exigência do exame criminológico viola
o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, conforme
o art. 5º, XL, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para
progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se
apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. A aplicação
retroativa da exigência viola o princípio da irretroatividade da lei
penal mais gravosa."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; LEP, art.
112, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 240.770, Rel.
Min. André Mendonça; STJ, AgRg no HC 929.034/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, RHC 200.670/GO,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.