O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido
impetrado concomitantemente com recurso especial, sob pena de
subversão do sistema recursal e violação ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a impetração de habeas corpus, com pretensão de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva estatal, pode ser admitida
concomitantemente ao recurso especial que discute o mérito do
julgamento do processo criminal, sem violar o princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior entende que há ofensa ao
princípio da unirrecorribilidade quando uma única decisão é
impugnada por duas vias distintas, como no caso de impetração
simultânea de habeas corpus e recurso especial.
4. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso especial
subverte o sistema recursal, comprometendo a funcionalidade do
sistema de justiça criminal.
5. A análise da prescrição, por constituir matéria de ordem pública,
pode ser realizada na via de impugnação adequada, sem necessidade
de impetração simultânea de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus
concomitantemente ao recurso especial viola o princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A prescrição, como
matéria de ordem pública, pode ser analisada na via de impugnação
adequada, sem necessidade de habeas corpus simultâneo".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.553/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC
482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 03.04.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS E RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido
impetrado concomitantemente com recurso especial, sob pena de
subversão do sistema recursal e violação ao princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a impetração de habeas corpus, com pretensão de reconhecimento da
prescrição da pretensão punitiva estatal, pode ser admitida
concomitantemente ao recurso especial que discute o mérito do
julgamento do processo criminal, sem violar o princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais.
III. Razões de decidir
3. A Corte Superior entende que há ofensa ao
princípio da unirrecorribilidade quando uma única decisão é
impugnada por duas vias distintas, como no caso de impetração
simultânea de habeas corpus e recurso especial.
4. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso especial
subverte o sistema recursal, comprometendo a funcionalidade do
sistema de justiça criminal.
5. A análise da prescrição, por constituir matéria de ordem pública,
pode ser realizada na via de impugnação adequada, sem necessidade
de impetração simultânea de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus
concomitantemente ao recurso especial viola o princípio da
unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A prescrição, como
matéria de ordem pública, pode ser analisada na via de impugnação
adequada, sem necessidade de habeas corpus simultâneo".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 61.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 809.553/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, HC
482.549/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 03.04.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.