O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, ao fundamento de que o caso
não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583
dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial não foi
admitido pelo Tribunal estadual com base na Súmula n. 7/STJ. O
agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial
não.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Habeas Corpus pode ser julgado nesta Corte.
4. Outra questão é se houve nulidade da busca pessoal, bem como se é
cabível o regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
5. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é
cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso
especial.
6. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a nulidade
da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de
instância, pois o tema não foi abordado nas instâncias ordinárias.
7. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a imposição
de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo
quantum da pena, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é
cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso
especial. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em
razão de supressão de instância. 3. A imposição de regime inicial
fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
3º; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2021; STJ, AgRg no
HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12.03.2024; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp
2.772.410/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18.02.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL
E REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, ao fundamento de que o caso
não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de
Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5
anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583
dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial não foi
admitido pelo Tribunal estadual com base na Súmula n. 7/STJ. O
agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial
não.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o Habeas Corpus pode ser julgado nesta Corte.
4. Outra questão é se houve nulidade da busca pessoal, bem como se é
cabível o regime inicial semiaberto.
III. Razões de decidir
5. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é
cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso
especial.
6. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a nulidade
da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de
instância, pois o tema não foi abordado nas instâncias ordinárias.
7. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a imposição
de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo
quantum da pena, conforme precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é
cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso
especial. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em
razão de supressão de instância. 3. A imposição de regime inicial
fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.
3º; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG,
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2021; STJ, AgRg no
HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
12.03.2024; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp
2.772.410/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18.02.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.