STJ — 973744

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fecf4b7ee160010270537b96a22126f2a4138c14f9d40f9d845c7fb40676df

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, ao fundamento de que o caso não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual com base na Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus pode ser julgado nesta Corte. 4. Outra questão é se houve nulidade da busca pessoal, bem como se é cabível o regime inicial semiaberto.

III. Razões de decidir

5. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial. 6. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância, pois o tema não foi abordado nas instâncias ordinárias. 7. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância. 3. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2021; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp 2.772.410/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E REGIME INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, ao fundamento de que o caso não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. A apelação foi desprovida, e o recurso especial não foi admitido pelo Tribunal estadual com base na Súmula n. 7/STJ. O agravo em recurso especial foi conhecido, mas o recurso especial não. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus pode ser julgado nesta Corte. 4. Outra questão é se houve nulidade da busca pessoal, bem como se é cabível o regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 5. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial. 6. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância, pois o tema não foi abordado nas instâncias ordinárias. 7. Considerado o julgamento da apelação como ato coator, a imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O Habeas Corpus impetrado no STJ não é cabível caso o ato coator seja o julgamento do agravo em recurso especial. 2. A nulidade da busca pessoal não pode ser discutida em razão de supressão de instância. 3. A imposição de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelo quantum da pena". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art. 3º; CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.777.820/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2021; STJ, AgRg no HC 873.792/PE, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AREsp 2.772.410/DF, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.