STJ — 966360
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dab0119d7aff7ed4c3a7ab3cd1fb4bfa938c132cd1929f06fc9514ce787bf254
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos
requisitos objetivos e subjetivos, com atestado de boa conduta
carcerária.
2. O agravante argumenta que a decisão que indeferiu o livramento
condicional não foi acertada, pois já atendeu aos requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do
livramento condicional, considerando o histórico prisional e as
faltas disciplinares graves cometidas.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp 1.970.217/MG, fixou a tese de que a valoração do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses.
6. O histórico prisional do agravante registra a prática de faltas
disciplinares graves e crimes de acentuada gravidade, o que
constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre os
requisitos subjetivos demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional. 2. A prática de faltas disciplinares graves constitui
motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional. 3.
A revisão de requisitos subjetivos para concessão de benefícios
penais não pode ser feita na via estreita do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III,
alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.970.217/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Sexta
Turma; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC
482.426/MS, Sexta Turma.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO
SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES.
TEMA 1161. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos
requisitos objetivos e subjetivos, com atestado de boa conduta
carcerária.
2. O agravante argumenta que a decisão que indeferiu o livramento
condicional não foi acertada, pois já atendeu aos requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o agravante preenche os requisitos subjetivos para a concessão do
livramento condicional, considerando o histórico prisional e as
faltas disciplinares graves cometidas.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento do REsp 1.970.217/MG, fixou a tese de que a valoração do
requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve
considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período
de 12 meses.
6. O histórico prisional do agravante registra a prática de faltas
disciplinares graves e crimes de acentuada gravidade, o que
constitui motivação idônea para o indeferimento do benefício.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre os
requisitos subjetivos demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A valoração do requisito subjetivo para
concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico
prisional. 2. A prática de faltas disciplinares graves constitui
motivação idônea para o indeferimento do livramento condicional. 3.
A revisão de requisitos subjetivos para concessão de benefícios
penais não pode ser feita na via estreita do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, inciso III,
alínea 'a'.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
1.970.217/MG, Terceira Seção; STJ, AgRg no AREsp 1.467.632/MS, Sexta
Turma; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC
482.426/MS, Sexta Turma.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.