STJ — 2101617
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6444f925b0bd7a82b9d7718c16f21b7145a9ae2d9efad34a4e473932da7c8024
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Tocantins contra decisão que conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do
recorrido quanto à prática do crime de estupro de vulnerável,
tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
2. A vítima, com 13 anos, e o recorrido, com 19 anos, mantiveram
relacionamento amoroso, resultando no nascimento de uma filha, que
foi reconhecida pelo pai, com constituição de núcleo familiar.
3. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a absolvição do
recorrido, considerando a ausência de violação ao bem jurídico
tutelado diante da pequena diferença de idade entre os envolvidos e
a formação de núcleo familiar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de violência prevista no art. 217-A do Código Penal é
absoluta ou pode ser relativizada diante das particularidades do
caso concreto, como a formação de núcleo familiar e a pequena
diferença de idade entre vítima e recorrido.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem reconhecido a hipótese de distinguishing da tese firmada
no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos - Tema n. 918, bem como da Súmula n.
593 do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a tipicidade da
conduta em casos em que há formação de núcleo familiar, com o
nascimento de filho, e manutenção do relacionamento amoroso entre a
vítima e o ofensor, notadamente diante da pequena diferença de idade
entre ambos.
6. A manutenção da absolvição se justifica pela ausência de afetação
relevante do bem jurídico tutelado, considerando o contexto social
e familiar dos envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. Evidencia-se a hipótese de distinguishing
da tese firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 918, bem como
da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a
tipicidade da conduta, casos em que há formação de núcleo familiar,
com o nascimento de filho, e manutenção do relacionamento amoroso
entre a vítima e o ofensor, notadamente diante da pequena diferença
de idade entre ambos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.405.738/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023;
STJ, AgRg no REsp 2.015.310/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 12.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Tocantins contra decisão que conheceu do
recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a absolvição do
recorrido quanto à prática do crime de estupro de vulnerável,
tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
2. A vítima, com 13 anos, e o recorrido, com 19 anos, mantiveram
relacionamento amoroso, resultando no nascimento de uma filha, que
foi reconhecida pelo pai, com constituição de núcleo familiar.
3. O Tribunal de Justiça do Tocantins manteve a absolvição do
recorrido, considerando a ausência de violação ao bem jurídico
tutelado diante da pequena diferença de idade entre os envolvidos e
a formação de núcleo familiar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a presunção de violência prevista no art. 217-A do Código Penal é
absoluta ou pode ser relativizada diante das particularidades do
caso concreto, como a formação de núcleo familiar e a pequena
diferença de idade entre vítima e recorrido.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça tem reconhecido a hipótese de distinguishing da tese firmada
no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI, julgado sob o
rito dos recursos repetitivos - Tema n. 918, bem como da Súmula n.
593 do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a tipicidade da
conduta em casos em que há formação de núcleo familiar, com o
nascimento de filho, e manutenção do relacionamento amoroso entre a
vítima e o ofensor, notadamente diante da pequena diferença de idade
entre ambos.
6. A manutenção da absolvição se justifica pela ausência de afetação
relevante do bem jurídico tutelado, considerando o contexto social
e familiar dos envolvidos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. Evidencia-se a hipótese de distinguishing
da tese firmada no julgamento do Recurso Especial n. 1.480.881/PI,
julgado sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 918, bem como
da Súmula n. 593 do Superior Tribunal de Justiça, para afastar a
tipicidade da conduta, casos em que há formação de núcleo familiar,
com o nascimento de filho, e manutenção do relacionamento amoroso
entre a vítima e o ofensor, notadamente diante da pequena diferença
de idade entre ambos.".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.405.738/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023;
STJ, AgRg no REsp 2.015.310/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 12.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.