STJ — 2091973
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad02422ca55b82147bb5de0fc5f76115d7c6f84292c0cf51bbf66334c4191b63
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909717
- Número de registro na fonte
- 202302939366
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada em condenação por crime de responsabilidade de prefeito,
tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
2. O Tribunal de origem considerou a valoração negativa das
consequências do crime, devido ao desvio de recursos destinados à
educação e incentivo ao magistério, afetando a integridade do
FUNDEB.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se foi apresentada fundamentação suficiente para exasperação da
pena-base e se a ausência de interposição de embargos infringentes
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207
do STJ.
4. Outra questão em discussão é a falta de prequestionamento sobre a
atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de interposição de embargos
infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 207 do STJ.
6. A falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão
espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 211 do STJ.
7. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das
consequências do crime foi considerada idônea, pois o desvio de
recursos afetou gravemente a integridade do FUNDEB.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos
infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 207 do STJ. 2. A falta de prequestionamento sobre a
atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 3. A valoração negativa
das consequências do crime é idônea quando o desvio de recursos
públicos afeta gravemente a integridade de fundos destinados a áreas
essenciais em municípios pequenos".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.040.798/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.414/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 152.275/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021;
STJ, AgRg no HC n. 559.171/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
j. 04.08.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena
aplicada em condenação por crime de responsabilidade de prefeito,
tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
2. O Tribunal de origem considerou a valoração negativa das
consequências do crime, devido ao desvio de recursos destinados à
educação e incentivo ao magistério, afetando a integridade do
FUNDEB.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se foi apresentada fundamentação suficiente para exasperação da
pena-base e se a ausência de interposição de embargos infringentes
impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207
do STJ.
4. Outra questão em discussão é a falta de prequestionamento sobre a
atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 211 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A ausência de interposição de embargos
infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 207 do STJ.
6. A falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão
espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 211 do STJ.
7. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das
consequências do crime foi considerada idônea, pois o desvio de
recursos afetou gravemente a integridade do FUNDEB.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos
infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a
Súmula n. 207 do STJ. 2. A falta de prequestionamento sobre a
atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso
especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 3. A valoração negativa
das consequências do crime é idônea quando o desvio de recursos
públicos afeta gravemente a integridade de fundos destinados a áreas
essenciais em municípios pequenos".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.040.798/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.414/MG, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 152.275/MS,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021;
STJ, AgRg no HC n. 559.171/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
j. 04.08.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2091973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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