STJ — 2091973

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad02422ca55b82147bb5de0fc5f76115d7c6f84292c0cf51bbf66334c4191b63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909717
Número de registro na fonte
202302939366
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2091973 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ad02422ca55b82147bb5de0fc5f76115d7c6f84292c0cf51bbf66334c4191b63. SHA-256 do comentário: 10c309c5a44cdc20444a012400b1f616f05c72afee5c1a9d635b0373c5ef12d9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de responsabilidade de prefeito, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. 2. O Tribunal de origem considerou a valoração negativa das consequências do crime, devido ao desvio de recursos destinados à educação e incentivo ao magistério, afetando a integridade do FUNDEB.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se foi apresentada fundamentação suficiente para exasperação da pena-base e se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 211 do STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 6. A falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das consequências do crime foi considerada idônea, pois o desvio de recursos afetou gravemente a integridade do FUNDEB.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. A falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 3. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando o desvio de recursos públicos afeta gravemente a integridade de fundos destinados a áreas essenciais em municípios pequenos". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.040.798/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.414/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 152.275/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 559.171/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 207 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO ESPECIAL INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em condenação por crime de responsabilidade de prefeito, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. 2. O Tribunal de origem considerou a valoração negativa das consequências do crime, devido ao desvio de recursos destinados à educação e incentivo ao magistério, afetando a integridade do FUNDEB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se foi apresentada fundamentação suficiente para exasperação da pena-base e se a ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 4. Outra questão em discussão é a falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea, conforme a Súmula n. 211 do STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 6. A falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 7. A fundamentação utilizada para a valoração negativa das consequências do crime foi considerada idônea, pois o desvio de recursos afetou gravemente a integridade do FUNDEB. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de interposição de embargos infringentes impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 207 do STJ. 2. A falta de prequestionamento sobre a atenuante da confissão espontânea impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 211 do STJ. 3. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando o desvio de recursos públicos afeta gravemente a integridade de fundos destinados a áreas essenciais em municípios pequenos". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/67, art. 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.040.798/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.809.414/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 152.275/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgRg no HC n. 559.171/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.