STJ — 970856

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 162c4df00bbf3d2b627d919bbea186d68e9be374fe678a5816325a2d1d4fbfbd

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 13 anos e 24 dias de reclusão, além de 1959 dias-multa. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, porque a pena-base foi fixada de forma ilegal, sem que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea e a minorante da colaboração voluntária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea, e se a atenuante da confissão espontânea e a minorante da colaboração voluntária deveriam ter sido aplicadas.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação utilizada para deixar de aplicar a atenuante da confissão e da minorante do tráfico privilegiado foi considerada adequada, inexistindo ilegalidade ou teratologia no julgado do Tribunal de origem. 5. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria análise probatória, o que deixa de ser cabível em habeas corpus. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que deixa de verifica-se no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RENOVAÇÃO DE ALEGAÇÕES DEDUZIDAS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, com pena total de 13 anos e 24 dias de reclusão, além de 1959 dias-multa. 2. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, porque a pena-base foi fixada de forma ilegal, sem que fosse aplicada a atenuante da confissão espontânea e a minorante da colaboração voluntária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal, sem fundamentação idônea, e se a atenuante da confissão espontânea e a minorante da colaboração voluntária deveriam ter sido aplicadas. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para deixar de aplicar a atenuante da confissão e da minorante do tráfico privilegiado foi considerada adequada, inexistindo ilegalidade ou teratologia no julgado do Tribunal de origem. 5. A revisão das conclusões da instância de origem demandaria análise probatória, o que deixa de ser cabível em habeas corpus. 6. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, e a revisão pelo Superior Tribunal de Justiça é possível em casos de flagrante ilegalidade, o que deixa de verifica-se no presente caso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.