STJ — 832952

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2009cfae27c056c832caf2d3b86bc9ec4813f40d06d53ce533129b6c9558b5e3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909722
Número de registro na fonte
202302140802
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 2009cfae27c056c832caf2d3b86bc9ec4813f40d06d53ce533129b6c9558b5e3
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade domiciliar. 2. A defesa sustenta que o consentimento do morador para o ingresso policial não foi comprovado e que a atitude suspeita do paciente ocorreu após o ingresso ilegal dos policiais no domicílio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi validado pelo consentimento do morador; e (ii) se a situação de emergência justifica a ação policial sem mandado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O consentimento do morador foi considerado válido, conforme entendimento do Juízo de origem, sendo corroborado pela suspeita de crime, o que legitima a busca domiciliar sem mandado. 5. A doutrina da busca emergencial foi aplicada, justificando a ação policial sem mandado diante de uma situação de risco iminente à integridade física dos policiais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. PROVA LÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas por ingresso domiciliar sem mandado judicial, sob a alegação de violação do direito à inviolabilidade domiciliar. 2. A defesa sustenta que o consentimento do morador para o ingresso policial não foi comprovado e que a atitude suspeita do paciente ocorreu após o ingresso ilegal dos policiais no domicílio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se o ingresso em domicílio sem mandado judicial foi validado pelo consentimento do morador; e (ii) se a situação de emergência justifica a ação policial sem mandado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O consentimento do morador foi considerado válido, conforme entendimento do Juízo de origem, sendo corroborado pela suspeita de crime, o que legitima a busca domiciliar sem mandado. 5. A doutrina da busca emergencial foi aplicada, justificando a ação policial sem mandado diante de uma situação de risco iminente à integridade física dos policiais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.