STJ — 975463

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 649aa640105fb95763e4925224fb4f124b8e00a2122922ffe09b0b3a89bb721a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909723
Número de registro na fonte
202500126799
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998). CONDUTA QUE NÃO FOI PRATICADA CONTRA A FLORA OU A FAUNA. INEXISTÊNCIA DE BEM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflitos de competência, firmou orientação, segundo a qual há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, há, no presente caso, distinguishing, porque não trata de crime contra a fauna (Seção I do Código Ambiental, arts. 29 ao 37) ou contra a flora (Seção II do Código Ambiental, arts. 38 ao 53), mas sim crime contra a "Administração Ambiental" (Seção V, art. 69-A do Código Ambiental), e, por isso, não há interesse da União.
  2. A conduta objeto da condenação é punida quando o agente converge ao estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, não necessitando de outra norma para complementar, bem como pouco importando se a espécie está ou não na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, bastando que seja de natureza florestal.
  3. O objeto jurídico desta conduta não afeta bens e interesses da União, haja vista que se trata da "Administração Ambiental" (Seção V do Código Ambiental - Lei n. 9.605/1998, art. 69-A), não se tratando dos crimes contra a flora que estão presentes na Seção II do Código Ambiental (arts. 38 ao 53). Os verbos nucleares do tipo penal são "elaborar" e "apresentar", e os objetos materiais do tipo penal são "estudo", "laudo" ou "relatório ambiental", isto é, a conduta objeto da condenação não afetou espécie da fauna ou flora que conste em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ainda que no estudo, laudo ou relatório falso tenha algum apontamento destas espécies.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL (ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998). CONDUTA QUE NÃO FOI PRATICADA CONTRA A FLORA OU A FAUNA. INEXISTÊNCIA DE BEM DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflitos de competência, firmou orientação, segundo a qual há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal. Contudo, há, no presente caso, distinguishing, porque não trata de crime contra a fauna (Seção I do Código Ambiental, arts. 29 ao 37) ou contra a flora (Seção II do Código Ambiental, arts. 38 ao 53), mas sim crime contra a "Administração Ambiental" (Seção V, art. 69-A do Código Ambiental), e, por isso, não há interesse da União. 2. A conduta objeto da condenação é punida quando o agente converge ao estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, não necessitando de outra norma para complementar, bem como pouco importando se a espécie está ou não na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, bastando que seja de natureza florestal. 3. O objeto jurídico desta conduta não afeta bens e interesses da União, haja vista que se trata da "Administração Ambiental" (Seção V do Código Ambiental - Lei n. 9.605/1998, art. 69-A), não se tratando dos crimes contra a flora que estão presentes na Seção II do Código Ambiental (arts. 38 ao 53). Os verbos nucleares do tipo penal são "elaborar" e "apresentar", e os objetos materiais do tipo penal são "estudo", "laudo" ou "relatório ambiental", isto é, a conduta objeto da condenação não afetou espécie da fauna ou flora que conste em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção, ainda que no estudo, laudo ou relatório falso tenha algum apontamento destas espécies. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.