Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL (ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998). CONDUTA QUE NÃO FOI
PRATICADA CONTRA A FLORA OU A FAUNA. INEXISTÊNCIA DE BEM DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflitos de
competência, firmou orientação, segundo a qual há interesse da União
no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a
espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies
Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.
Contudo, há, no presente caso, distinguishing, porque não trata de
crime contra a fauna (Seção I do Código Ambiental, arts. 29 ao 37)
ou contra a flora (Seção II do Código Ambiental, arts. 38 ao 53),
mas sim crime contra a "Administração Ambiental" (Seção V, art. 69-A
do Código Ambiental), e, por isso, não há interesse da União.
- A conduta objeto da condenação é punida quando o agente converge
ao estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso
ou enganoso, não necessitando de outra norma para complementar, bem
como pouco importando se a espécie está ou não na Lista Oficial de
Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, bastando que
seja de natureza florestal.
- O objeto jurídico desta conduta não afeta bens e interesses da
União, haja vista que se trata da "Administração Ambiental" (Seção V
do Código Ambiental - Lei n. 9.605/1998, art. 69-A), não se
tratando dos crimes contra a flora que estão presentes na Seção II
do Código Ambiental (arts. 38 ao 53). Os verbos nucleares do tipo
penal são "elaborar" e "apresentar", e os objetos materiais do tipo
penal são "estudo", "laudo" ou "relatório ambiental", isto é, a
conduta objeto da condenação não afetou espécie da fauna ou flora
que conste em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção,
ainda que no estudo, laudo ou relatório falso tenha algum
apontamento destas espécies.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
AMBIENTAL (ART. 69-A DA LEI N. 9.605/1998). CONDUTA QUE NÃO FOI
PRATICADA CONTRA A FLORA OU A FAUNA. INEXISTÊNCIA DE BEM DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de conflitos de
competência, firmou orientação, segundo a qual há interesse da União
no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a
espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies
Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal.
Contudo, há, no presente caso, distinguishing, porque não trata de
crime contra a fauna (Seção I do Código Ambiental, arts. 29 ao 37)
ou contra a flora (Seção II do Código Ambiental, arts. 38 ao 53),
mas sim crime contra a "Administração Ambiental" (Seção V, art. 69-A
do Código Ambiental), e, por isso, não há interesse da União.
2. A conduta objeto da condenação é punida quando o agente converge
ao estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso
ou enganoso, não necessitando de outra norma para complementar, bem
como pouco importando se a espécie está ou não na Lista Oficial de
Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, bastando que
seja de natureza florestal.
3. O objeto jurídico desta conduta não afeta bens e interesses da
União, haja vista que se trata da "Administração Ambiental" (Seção V
do Código Ambiental - Lei n. 9.605/1998, art. 69-A), não se
tratando dos crimes contra a flora que estão presentes na Seção II
do Código Ambiental (arts. 38 ao 53). Os verbos nucleares do tipo
penal são "elaborar" e "apresentar", e os objetos materiais do tipo
penal são "estudo", "laudo" ou "relatório ambiental", isto é, a
conduta objeto da condenação não afetou espécie da fauna ou flora
que conste em lista nacional de espécies ameaçadas de extinção,
ainda que no estudo, laudo ou relatório falso tenha algum
apontamento destas espécies.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.