Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES PARA OFERECIMENTO DA
REFERIDA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, descaracteriza-se a extinção da punibilidade
pela inércia da vítima em oferecer a representação, cuja
exigibilidade passou a ser retroativa mesmo nos casos em que
recebida a denúncia, conforme entendimento da Corte Suprema
constante da decisão agravada.
- E ocorre que há nos autos elementos que comprovam a inequívoca
vontade da vítima de que os acusados fossem submetidos à persecução
penal, com que incide o entendimento deste egrégio Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a representação para fins de
oferecimento da ação penal prescinde de maiores formalidades,
comportando deferência a afirmação constante do acórdão recorrido no
sentido de que "[a]demais, quanto à representação da vítima no
tocante do crime de estelionato, foi colhida às fls. 252" (fl. 419).
Precedentes.
3.. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES PARA OFERECIMENTO DA
REFERIDA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
1. No caso dos autos, descaracteriza-se a extinção da punibilidade
pela inércia da vítima em oferecer a representação, cuja
exigibilidade passou a ser retroativa mesmo nos casos em que
recebida a denúncia, conforme entendimento da Corte Suprema
constante da decisão agravada.
2. E ocorre que há nos autos elementos que comprovam a inequívoca
vontade da vítima de que os acusados fossem submetidos à persecução
penal, com que incide o entendimento deste egrégio Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a representação para fins de
oferecimento da ação penal prescinde de maiores formalidades,
comportando deferência a afirmação constante do acórdão recorrido no
sentido de que "[a]demais, quanto à representação da vítima no
tocante do crime de estelionato, foi colhida às fls. 252" (fl. 419).
Precedentes.
3.. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.