STJ — 802068

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a9e7f30b8da4549832ddd6c67605d2d701ffcc5b26fb372d28376348af88ef1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909727
Número de registro na fonte
202300421954
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 0a9e7f30b8da4549832ddd6c67605d2d701ffcc5b26fb372d28376348af88ef1
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0a9e7f30b8da4549832ddd6c67605d2d701ffcc5b26fb372d28376348af88ef1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES PARA OFERECIMENTO DA REFERIDA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, descaracteriza-se a extinção da punibilidade pela inércia da vítima em oferecer a representação, cuja exigibilidade passou a ser retroativa mesmo nos casos em que recebida a denúncia, conforme entendimento da Corte Suprema constante da decisão agravada.
  2. E ocorre que há nos autos elementos que comprovam a inequívoca vontade da vítima de que os acusados fossem submetidos à persecução penal, com que incide o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a representação para fins de oferecimento da ação penal prescinde de maiores formalidades, comportando deferência a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que "[a]demais, quanto à representação da vítima no tocante do crime de estelionato, foi colhida às fls. 252" (fl. 419). Precedentes. 3.. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E CORRUPÇÃO ATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE MAIORES FORMALIDADES PARA OFERECIMENTO DA REFERIDA CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, descaracteriza-se a extinção da punibilidade pela inércia da vítima em oferecer a representação, cuja exigibilidade passou a ser retroativa mesmo nos casos em que recebida a denúncia, conforme entendimento da Corte Suprema constante da decisão agravada. 2. E ocorre que há nos autos elementos que comprovam a inequívoca vontade da vítima de que os acusados fossem submetidos à persecução penal, com que incide o entendimento deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a representação para fins de oferecimento da ação penal prescinde de maiores formalidades, comportando deferência a afirmação constante do acórdão recorrido no sentido de que "[a]demais, quanto à representação da vítima no tocante do crime de estelionato, foi colhida às fls. 252" (fl. 419). Precedentes. 3.. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.