STJ — 186134
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 971852ba2420a02608b0c9626aa5b9d69956c8c1e62667314b33f4529964166a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno, vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de erro de procedimento ou de aplicação do direito, verificado na prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática alvejada ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas pelo julgador para solver o caso concreto
- Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada não conheceu do novo conflito de competência engendrado pelo Juízo de Direito porque ?este segundo incidente, suscitado nos mesmos autos em que proferida anterior decisão, não supera o juízo de admissibilidade, à míngua dos requisitos previstos no art. 66 do diploma processual vigente?.
- Nesse contexto, caberia à agravante apontar, objetivamente, eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada. Todavia, articulou tão somente argumentos em defesa da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação originária, sem apresentar uma só razão para afastar o não conhecimento do incidente.
- A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. O êxito de qualquer recurso judicial, inclusive o agravo interno,
vai condicionado à demonstração, pelo recorrente, da existência de
erro de procedimento ou de aplicação do direito, verificado na
prolação da sentença ou do acórdão que intenta desconstituir ou
reformar. Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte, há
muito, não conhece dos recursos cujas razões não combatem, integral
e especificamente, os efetivos fundamentos da decisão monocrática
alvejada ou que articulam argumentos estranhos às razões empregadas
pelo julgador para solver o caso concreto
2. Na hipótese ora examinada, a decisão impugnada não conheceu do
novo conflito de competência engendrado pelo Juízo de Direito porque
?este segundo incidente, suscitado nos mesmos autos em que proferida
anterior decisão, não supera o juízo de admissibilidade, à míngua
dos requisitos previstos no art. 66 do diploma processual vigente?.
3. Nesse contexto, caberia à agravante apontar, objetivamente,
eventual equívoco na fundamentação da decisão agravada. Todavia,
articulou tão somente argumentos em defesa da competência da Justiça
do Trabalho para processar e julgar a ação originária, sem
apresentar uma só razão para afastar o não conhecimento do
incidente.
4. A dissociação entre as razões articuladas no agravo interno e os
reais fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da
argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por
aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF: ?É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.
5. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no PUIL 2406>>-DF,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1379208>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.