STJ — 989834

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d42d903b8d0e9b8ed0cfaa7c3b05aadc0610abf083304ae87787d2362bcae951

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §3º, do Código Penal). A prisão em flagrante ocorreu em 4/2/2025, na oficina mecânica do agravante, onde foram encontrados veículos com sinais adulterados e equipamentos destinados à adulteração. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando inexistência de risco de reiteração delitiva, primariedade do agravante e regularidade da sua oficina mecânica. Postula, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de ser imprescindível aos cuidados de três filhos, sendo um menor de 2 anos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva; e (ii) a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao agravante com base na imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A fundamentação do decreto de prisão preventiva é idônea, pois evidencia a necessidade de cessar a atividade ilícita, considerando que há indícios da participação do agravante em organização criminosa dedicada à adulteração e desmanche de veículos furtados, com atuação transnacional, configurando risco concreto de reiteração delitiva. 5. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, justificando a prisão preventiva (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada, pois as circunstâncias do crime demonstram a insuficiência das providências menos gravosas para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 960.341/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 7. O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA PATERNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, §3º, do Código Penal). A prisão em flagrante ocorreu em 4/2/2025, na oficina mecânica do agravante, onde foram encontrados veículos com sinais adulterados e equipamentos destinados à adulteração. 2. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, alegando inexistência de risco de reiteração delitiva, primariedade do agravante e regularidade da sua oficina mecânica. Postula, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o argumento de ser imprescindível aos cuidados de três filhos, sendo um menor de 2 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva; e (ii) a possibilidade de concessão da prisão domiciliar ao agravante com base na imprescindibilidade de sua presença para os cuidados dos filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fundamentação do decreto de prisão preventiva é idônea, pois evidencia a necessidade de cessar a atividade ilícita, considerando que há indícios da participação do agravante em organização criminosa dedicada à adulteração e desmanche de veículos furtados, com atuação transnacional, configurando risco concreto de reiteração delitiva. 5. O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, justificando a prisão preventiva (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, relª. Minª. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é inadequada, pois as circunstâncias do crime demonstram a insuficiência das providências menos gravosas para resguardar a ordem pública (AgRg no HC n. 960.341/MG, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). 7. O pedido de prisão domiciliar não pode ser acolhido, pois a mera existência de filhos menores de 12 anos não garante automaticamente esse benefício. A jurisprudência exige prova de que o genitor seja o único responsável pelos cuidados da criança, o que não foi demonstrado nos autos (AgRg no HC n. 923.327/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.