STJ — 891208

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac098d2d44186bd280c8f53bc155ea7bc4ea43f66e47b0e88cf2dd2cf045f567

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909729
Número de registro na fonte
202400452125
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 891208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac098d2d44186bd280c8f53bc155ea7bc4ea43f66e47b0e88cf2dd2cf045f567. SHA-256 do comentário: 4be081bd166a6ee15e93fb5eeaa7646bceb5692e33082a76dbbf6581b378d6ea.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: ac098d2d44186bd280c8f53bc155ea7bc4ea43f66e47b0e88cf2dd2cf045f567
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado e manteve o decreto de prisão preventiva expedido contra o agravante. 2. A defesa sustenta que o objeto do presente habeas corpus é distinto daquele discutido no RHC 169.939/PE, pois, enquanto este impugnou a fundamentação originária do decreto preventivo, o atual writ contesta a manutenção da prisão contra manifestação favorável do Ministério Público. 3. A defesa alega que a manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não pode ser considerada meramente opinativa, uma vez que o Parquet atuou como parte processual e não como custos legis. 4. A defesa afirma que a manutenção da prisão contra manifestação favorável do Ministério Público afronta o sistema acusatório e o art. 311 do Código de Processo Penal. 5. A defesa assevera que o Juízo de origem inovou na fundamentação ao justificar a manutenção da prisão do agravante sob o argumento de que este se encontrava "foragido", o que não constava do decreto preventivo original.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação favorável do Ministério Público à revogação da prisão preventiva vincula o juízo processante, considerando o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 7. Outra questão em discussão é se a fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A manifestação favorável do Ministério Público à revogação da custódia tem caráter meramente opinativo e não vincula a autoridade judicial, que é regida pelo princípio do livre convencimento motivado. 9. A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MERAMENTE OPINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado e manteve o decreto de prisão preventiva expedido contra o agravante. 2. A defesa sustenta que o objeto do presente habeas corpus é distinto daquele discutido no RHC 169.939/PE, pois, enquanto este impugnou a fundamentação originária do decreto preventivo, o atual writ contesta a manutenção da prisão contra manifestação favorável do Ministério Público. 3. A defesa alega que a manifestação do Ministério Público favorável à revogação da prisão preventiva não pode ser considerada meramente opinativa, uma vez que o Parquet atuou como parte processual e não como custos legis. 4. A defesa afirma que a manutenção da prisão contra manifestação favorável do Ministério Público afronta o sistema acusatório e o art. 311 do Código de Processo Penal. 5. A defesa assevera que o Juízo de origem inovou na fundamentação ao justificar a manutenção da prisão do agravante sob o argumento de que este se encontrava "foragido", o que não constava do decreto preventivo original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação favorável do Ministério Público à revogação da prisão preventiva vincula o juízo processante, considerando o princípio do livre convencimento motivado do magistrado. 7. Outra questão em discussão é se a fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A manifestação favorável do Ministério Público à revogação da custódia tem caráter meramente opinativo e não vincula a autoridade judicial, que é regida pelo princípio do livre convencimento motivado. 9. A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a aplicação da lei penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.