Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac098d2d44186bd280c8f53bc155ea7bc4ea43f66e47b0e88cf2dd2cf045f567
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac098d2d44186bd280c8f53bc155ea7bc4ea43f66e47b0e88cf2dd2cf045f567. SHA-256 do comentário: 4be081bd166a6ee15e93fb5eeaa7646bceb5692e33082a76dbbf6581b378d6ea.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado e manteve o decreto de prisão
preventiva expedido contra o agravante.
2. A defesa sustenta que o objeto do presente habeas corpus é
distinto daquele discutido no RHC 169.939/PE, pois, enquanto este
impugnou a fundamentação originária do decreto preventivo, o atual
writ contesta a manutenção da prisão contra manifestação favorável
do Ministério Público.
3. A defesa alega que a manifestação do Ministério Público favorável
à revogação da prisão preventiva não pode ser considerada meramente
opinativa, uma vez que o Parquet atuou como parte processual e não
como custos legis.
4. A defesa afirma que a manutenção da prisão contra manifestação
favorável do Ministério Público afronta o sistema acusatório e o
art. 311 do Código de Processo Penal.
5. A defesa assevera que o Juízo de origem inovou na fundamentação
ao justificar a manutenção da prisão do agravante sob o argumento de
que este se encontrava "foragido", o que não constava do decreto
preventivo original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação
favorável do Ministério Público à revogação da prisão preventiva
vincula o juízo processante, considerando o princípio do livre
convencimento motivado do magistrado.
7. Outra questão em discussão é se a fuga do acusado do distrito da
culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do
decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A manifestação favorável do Ministério Público à revogação da
custódia tem caráter meramente opinativo e não vincula a autoridade
judicial, que é regida pelo princípio do livre convencimento
motivado.
9. A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento
suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois
demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a
aplicação da lei penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
MERAMENTE OPINATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado e manteve o decreto de prisão
preventiva expedido contra o agravante.
2. A defesa sustenta que o objeto do presente habeas corpus é
distinto daquele discutido no RHC 169.939/PE, pois, enquanto este
impugnou a fundamentação originária do decreto preventivo, o atual
writ contesta a manutenção da prisão contra manifestação favorável
do Ministério Público.
3. A defesa alega que a manifestação do Ministério Público favorável
à revogação da prisão preventiva não pode ser considerada meramente
opinativa, uma vez que o Parquet atuou como parte processual e não
como custos legis.
4. A defesa afirma que a manutenção da prisão contra manifestação
favorável do Ministério Público afronta o sistema acusatório e o
art. 311 do Código de Processo Penal.
5. A defesa assevera que o Juízo de origem inovou na fundamentação
ao justificar a manutenção da prisão do agravante sob o argumento de
que este se encontrava "foragido", o que não constava do decreto
preventivo original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação
favorável do Ministério Público à revogação da prisão preventiva
vincula o juízo processante, considerando o princípio do livre
convencimento motivado do magistrado.
7. Outra questão em discussão é se a fuga do acusado do distrito da
culpa constitui elemento suficiente para justificar a manutenção do
decreto de prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A manifestação favorável do Ministério Público à revogação da
custódia tem caráter meramente opinativo e não vincula a autoridade
judicial, que é regida pelo princípio do livre convencimento
motivado.
9. A fuga do acusado do distrito da culpa constitui elemento
suficiente para justificar a manutenção do decreto de prisão, pois
demonstra a intenção do agente em prejudicar a instrução e a
aplicação da lei penal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 891208 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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