Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dde3b72cb95095c02e94943fd18861510fde84b6145f79ebe46b84ffc962265
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5dde3b72cb95095c02e94943fd18861510fde84b6145f79ebe46b84ffc962265. SHA-256 do comentário: 6ed77bea6ba78fd869ba5e7be79f4b33b5141c117c4d7700afc9e20ca9180e5f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve sua prisão
preventiva decretada sob o fundamento de reincidência e de não ter
sido localizado para cumprimento do mandado de prisão. A defesa
alega ausência de contemporaneidade da medida cautelar e
desproporcionalidade da prisão em relação a eventual futura
condenação, postulando a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade e a
fundamentação da prisão preventiva do agravante; (ii) a análise da
contemporaneidade da medida cautelar; e (iii) a possibilidade de
revogação da prisão preventiva sob o argumento de
desproporcionalidade em relação à futura pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é fundamentada na reincidência do agravante e
na sua não localização para cumprimento do mandado, configurando
risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução
criminal.
4. A contemporaneidade da medida cautelar não está vinculada apenas
à data do crime, mas à verificação da necessidade da prisão no
momento de sua decretação. Ademais, o fato de o agravante não ter
sido localizado reforça a necessidade da segregação cautelar, pois
"a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 24/8/2021).
5. A reincidência e a contumácia delitiva são fundamentos idôneos
para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
937.719/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a
definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da
ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a
eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN
de 10/3/2025).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE.
PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE EM
RELAÇÃO À FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve sua prisão
preventiva decretada sob o fundamento de reincidência e de não ter
sido localizado para cumprimento do mandado de prisão. A defesa
alega ausência de contemporaneidade da medida cautelar e
desproporcionalidade da prisão em relação a eventual futura
condenação, postulando a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade e a
fundamentação da prisão preventiva do agravante; (ii) a análise da
contemporaneidade da medida cautelar; e (iii) a possibilidade de
revogação da prisão preventiva sob o argumento de
desproporcionalidade em relação à futura pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é fundamentada na reincidência do agravante e
na sua não localização para cumprimento do mandado, configurando
risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução
criminal.
4. A contemporaneidade da medida cautelar não está vinculada apenas
à data do crime, mas à verificação da necessidade da prisão no
momento de sua decretação. Ademais, o fato de o agravante não ter
sido localizado reforça a necessidade da segregação cautelar, pois
"a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo
prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de
contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação
provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 24/8/2021).
5. A reincidência e a contumácia delitiva são fundamentos idôneos
para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n.
937.719/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em
relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a
definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da
ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a
eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN
de 10/3/2025).
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 985453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
5dde3b72cb95095c02e94943fd18861510fde84b6145f79ebe46b84ffc962265. SHA-256 do comentário:6ed77bea6ba78fd869ba5e7be79f4b33b5141c117c4d7700afc9e20ca9180e5f.