STJ — 985453

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5dde3b72cb95095c02e94943fd18861510fde84b6145f79ebe46b84ffc962265

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000909730
Número de registro na fonte
202500695416
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985453 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 5dde3b72cb95095c02e94943fd18861510fde84b6145f79ebe46b84ffc962265. SHA-256 do comentário: 6ed77bea6ba78fd869ba5e7be79f4b33b5141c117c4d7700afc9e20ca9180e5f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5dde3b72cb95095c02e94943fd18861510fde84b6145f79ebe46b84ffc962265
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de reincidência e de não ter sido localizado para cumprimento do mandado de prisão. A defesa alega ausência de contemporaneidade da medida cautelar e desproporcionalidade da prisão em relação a eventual futura condenação, postulando a revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante; (ii) a análise da contemporaneidade da medida cautelar; e (iii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva sob o argumento de desproporcionalidade em relação à futura pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é fundamentada na reincidência do agravante e na sua não localização para cumprimento do mandado, configurando risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. 4. A contemporaneidade da medida cautelar não está vinculada apenas à data do crime, mas à verificação da necessidade da prisão no momento de sua decretação. Ademais, o fato de o agravante não ter sido localizado reforça a necessidade da segregação cautelar, pois "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 5. A reincidência e a contumácia delitiva são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 937.719/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FRAUDE. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO À FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento de reincidência e de não ter sido localizado para cumprimento do mandado de prisão. A defesa alega ausência de contemporaneidade da medida cautelar e desproporcionalidade da prisão em relação a eventual futura condenação, postulando a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade e a fundamentação da prisão preventiva do agravante; (ii) a análise da contemporaneidade da medida cautelar; e (iii) a possibilidade de revogação da prisão preventiva sob o argumento de desproporcionalidade em relação à futura pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é fundamentada na reincidência do agravante e na sua não localização para cumprimento do mandado, configurando risco à aplicação da lei penal e à conveniência da instrução criminal. 4. A contemporaneidade da medida cautelar não está vinculada apenas à data do crime, mas à verificação da necessidade da prisão no momento de sua decretação. Ademais, o fato de o agravante não ter sido localizado reforça a necessidade da segregação cautelar, pois "a fuga constitui o fundamento da cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC 133.180/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 5. A reincidência e a contumácia delitiva são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 937.719/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 6. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal, sendo inviável qualquer prognóstico antecipado sobre a eventual sanção a ser imposta (AgRg no RHC n. 206.879/AL, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025). IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.