STJ — 980961

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36613ea835d003c6ac952ea7753673b630ced18e721d5cd6e29650e679c00503

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob a alegação de constrangimento ilegal na fixação de regime prisional mais gravoso, apesar das circunstâncias judiciais favoráveis. O Tribunal de Justiça de origem já havia transitado em julgado a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, especialmente quando não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração da competência da Corte superior, conforme previsto no art. 105, I, e, da Constituição Federal. 5. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF ou a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O exame da matéria pelo STJ, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, pois cabe ao Tribunal de Justiça de origem apreciar o mérito da questão no julgamento do habeas corpus lá impetrado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado, sob a alegação de constrangimento ilegal na fixação de regime prisional mais gravoso, apesar das circunstâncias judiciais favoráveis. O Tribunal de Justiça de origem já havia transitado em julgado a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, especialmente quando não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A jurisprudência do STJ reafirma que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há inauguração da competência da Corte superior, conforme previsto no art. 105, I, e, da Constituição Federal. 5. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF ou a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. O exame da matéria pelo STJ, neste momento, implicaria indevida supressão de instância, pois cabe ao Tribunal de Justiça de origem apreciar o mérito da questão no julgamento do habeas corpus lá impetrado. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.