STJ — 980961
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 36613ea835d003c6ac952ea7753673b630ced18e721d5cd6e29650e679c00503
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
condenado, sob a alegação de constrangimento ilegal na fixação de
regime prisional mais gravoso, apesar das circunstâncias judiciais
favoráveis. O Tribunal de Justiça de origem já havia transitado em
julgado a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas
corpus contra decisão que indefere liminar na origem, especialmente
quando não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite
habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em
outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. A jurisprudência do STJ reafirma que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há
inauguração da competência da Corte superior, conforme previsto no
art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou
teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF ou a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.
6. O exame da matéria pelo STJ, neste momento, implicaria indevida
supressão de instância, pois cabe ao Tribunal de Justiça de origem
apreciar o mérito da questão no julgamento do habeas corpus lá
impetrado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
condenado, sob a alegação de constrangimento ilegal na fixação de
regime prisional mais gravoso, apesar das circunstâncias judiciais
favoráveis. O Tribunal de Justiça de origem já havia transitado em
julgado a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível habeas
corpus contra decisão que indefere liminar na origem, especialmente
quando não há flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão
impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 691 do STF estabelece que, em regra, não se admite
habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em
outro habeas corpus na instância de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. A jurisprudência do STJ reafirma que o habeas corpus não pode ser
utilizado como substitutivo de revisão criminal quando não há
inauguração da competência da Corte superior, conforme previsto no
art. 105, I, e, da Constituição Federal.
5. Não se verifica, no caso concreto, ilegalidade flagrante ou
teratologia que justifique a superação da Súmula 691/STF ou a
concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
do Código de Processo Penal.
6. O exame da matéria pelo STJ, neste momento, implicaria indevida
supressão de instância, pois cabe ao Tribunal de Justiça de origem
apreciar o mérito da questão no julgamento do habeas corpus lá
impetrado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.