Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-30Data da publicação: 2025-05-07
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 193fb7139e068fb4386076774a37d79bb33d40bfb0a129dd862e72977ff6d92f
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante e
posteriormente submetido à prisão preventiva pelos crimes de tráfico
de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de
uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). Reitera o agravante a
ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal
(CPP) e requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) analisar a
possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, balança
de precisão, caderno de anotações sobre o tráfico de entorpecentes,
além de uma pistola Glock calibre 380, com seletor de rajada, e 13
munições intactas.
4. A periculosidade do agente e seus antecedentes criminais
justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e
para prevenir a reiteração delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a apreensão de arma ou
munição, no contexto do tráfico de drogas, demonstra maior risco à
ordem pública e pode justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. As circunstâncias do caso evidenciam que as medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para conter o risco
de reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL
DE ARMA DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus impetrado em favor de investigado preso em flagrante e
posteriormente submetido à prisão preventiva pelos crimes de tráfico
de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de
uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003). Reitera o agravante a
ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal
(CPP) e requer a revogação da prisão preventiva com a aplicação de
medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva encontra-se devidamente fundamentada; e (ii) analisar a
possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas
cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de drogas, balança
de precisão, caderno de anotações sobre o tráfico de entorpecentes,
além de uma pistola Glock calibre 380, com seletor de rajada, e 13
munições intactas.
4. A periculosidade do agente e seus antecedentes criminais
justificam a custódia cautelar para a garantia da ordem pública e
para prevenir a reiteração delitiva.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a apreensão de arma ou
munição, no contexto do tráfico de drogas, demonstra maior risco à
ordem pública e pode justificar a manutenção da prisão preventiva.
6. As circunstâncias do caso evidenciam que as medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para conter o risco
de reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.