O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal.
2. A defesa alega que a condenação deveria ser desclassificada para
posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), invocando a aplicação retroativa do Tema 506 do
Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Definir se é cabível a interposição de habeas corpus após o
trânsito em julgado da condenação.
4. Verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de
retroatividade do Tema 506 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da
revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado,
conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal e jurisprudência
consolidada do STJ.
6. A ocorrência do trânsito em julgado impede a análise do mérito do
pedido nesta instância, uma vez que não houve inauguração da
competência desta Corte. Inteligência do art. 105, I, e, da
Constituição Federal.
7. Ademais, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem
acerca da aplicação do Tema 506 do STF inviabiliza a apreciação
direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO
DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA
O EXAME DA MATÉRIA. TEMA N. 506 DO STF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado como substitutivo de
revisão criminal.
2. A defesa alega que a condenação deveria ser desclassificada para
posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei n.
11.343/2006), invocando a aplicação retroativa do Tema 506 do
Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Definir se é cabível a interposição de habeas corpus após o
trânsito em julgado da condenação.
4. Verificar a existência de ilegalidade flagrante que justifique a
concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de
retroatividade do Tema 506 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo da
revisão criminal para impugnar condenação já transitada em julgado,
conforme art. 105, I, e, da Constituição Federal e jurisprudência
consolidada do STJ.
6. A ocorrência do trânsito em julgado impede a análise do mérito do
pedido nesta instância, uma vez que não houve inauguração da
competência desta Corte. Inteligência do art. 105, I, e, da
Constituição Federal.
7. Ademais, a ausência de pronunciamento do Tribunal de origem
acerca da aplicação do Tema 506 do STF inviabiliza a apreciação
direta da matéria pelo STJ, sob pena de supressão de instância.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.