STJ — 2185589

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b05d8bd632d5f0f46f51288fc03cf3430ee256ac97455242c88504b69886a24

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a continuidade delitiva reconhecida, de ofício, pelo tribunal de origem, restabelecendo a dosimetria da pena fixada em sentença, a partir da incidência da regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal - CP.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de contrabando, considerando o intervalo superior a 30 dias entre os delitos.

III. Razões de decidir

3. A continuidade delitiva não foi reconhecida pelo sentenciante, pois o intervalo entre os crimes foi muito superior a 30 dias, além de não ter sido demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas. O Tribunal de origem aplicou o instituto sem a demonstração do desacerto. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, a continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrada a existência de claro vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. 5. Embora tal limite de 30 dias não seja absoluto e, portanto, possa ser ultrapassado em casos excepcionais, o lapso temporal de 9 meses entre as condutas praticadas pelo agravante extrapola intensamente o referido parâmetro, não sendo, in casu, razoável admitir que exista proximidade temporal entre elas.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em regra, a continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os crimes é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrado o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1738490/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018; STJ, AgRg no REsp 1345274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 12/04/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO SUPERIOR A 30 DIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a continuidade delitiva reconhecida, de ofício, pelo tribunal de origem, restabelecendo a dosimetria da pena fixada em sentença, a partir da incidência da regra do concurso material de crimes, prevista no art. 69 do Código Penal - CP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de contrabando, considerando o intervalo superior a 30 dias entre os delitos. III. Razões de decidir 3. A continuidade delitiva não foi reconhecida pelo sentenciante, pois o intervalo entre os crimes foi muito superior a 30 dias, além de não ter sido demonstrada a unidade de desígnios entre as condutas. O Tribunal de origem aplicou o instituto sem a demonstração do desacerto. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em regra, a continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os delitos é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrada a existência de claro vínculo subjetivo entre os eventos criminosos. 5. Embora tal limite de 30 dias não seja absoluto e, portanto, possa ser ultrapassado em casos excepcionais, o lapso temporal de 9 meses entre as condutas praticadas pelo agravante extrapola intensamente o referido parâmetro, não sendo, in casu, razoável admitir que exista proximidade temporal entre elas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em regra, a continuidade delitiva não se aplica quando o intervalo entre os crimes é superior a 30 dias, especialmente quando não demonstrado o vínculo subjetivo entre os eventos criminosos." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1738490/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018; STJ, AgRg no REsp 1345274/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 12/04/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.