STJ — 2168776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f333f8719e3711c9a19e27ee8a5bdd69e1c3d4e578a1a6cf54e3ad6950e9dd5f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000909747
- Número de registro na fonte
- 202403369500
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com
fundamento na Súmula n. 568/STJ.
2. O recorrente alega ofensa ao art. 619 do CPP, sustentando que o
Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a
redução da pena em fração inferior ao máximo permitido, quanto à
tentativa.
3. O recorrente também alega ofensa ao art. 14, II, do CP,
argumentando que não praticou atos de execução antes de ser preso,
pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
4. Por fim, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 66 do
CP, defendendo a aplicação do princípio da coculpabilidade como
atenuante, devido à sua situação de vulnerabilidade social e
dependência química.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à fração
aplicada na tentativa, e se a condenação por furto qualificado
tentado deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de
atos executórios.
6. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
teoria da coculpabilidade como atenuante, em razão da
vulnerabilidade social e dependência química do recorrente.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem enfrentou
suficientemente a impugnação apresentada pela defesa, não havendo
omissão no acórdão, conforme jurisprudência do STJ.
8. A condenação por furto qualificado tentado foi mantida, com base
em análise do acervo probatório que comprovou a materialidade e
autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório
nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ.
9. A teoria da coculpabilidade não pode ser aplicada como atenuante,
pois a jurisprudência do STJ não admite sua utilização como
justificativa para a prática de delitos. A alteração da conclusão
das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova que encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão na fundamentação do
acórdão não configura ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A condenação por
furto qualificado tentado é mantida quando comprovada a
materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento
fático-probatório. 3. A teoria da coculpabilidade não é aplicável
como atenuante em razão de vulnerabilidade social e dependência
química".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 386, III; CP,
arts. 14, II, 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 30/8/2018; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/06/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO
TENTADO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N.
7 DO STJ. TEORIA DA COCULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com
fundamento na Súmula n. 568/STJ.
2. O recorrente alega ofensa ao art. 619 do CPP, sustentando que o
Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada para a
redução da pena em fração inferior ao máximo permitido, quanto à
tentativa.
3. O recorrente também alega ofensa ao art. 14, II, do CP,
argumentando que não praticou atos de execução antes de ser preso,
pleiteando absolvição com base no art. 386, III, do CPP.
4. Por fim, o recorrente alega negativa de vigência ao art. 66 do
CP, defendendo a aplicação do princípio da coculpabilidade como
atenuante, devido à sua situação de vulnerabilidade social e
dependência química.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão na fundamentação do acórdão quanto à fração
aplicada na tentativa, e se a condenação por furto qualificado
tentado deve ser mantida, considerando a alegação de ausência de
atos executórios.
6. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
teoria da coculpabilidade como atenuante, em razão da
vulnerabilidade social e dependência química do recorrente.
III. Razões de decidir
7. O Tribunal de origem enfrentou
suficientemente a impugnação apresentada pela defesa, não havendo
omissão no acórdão, conforme jurisprudência do STJ.
8. A condenação por furto qualificado tentado foi mantida, com base
em análise do acervo probatório que comprovou a materialidade e
autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento fático-probatório
nesta via recursal, conforme Súmula n. 7 do STJ.
9. A teoria da coculpabilidade não pode ser aplicada como atenuante,
pois a jurisprudência do STJ não admite sua utilização como
justificativa para a prática de delitos. A alteração da conclusão
das instâncias ordinárias demandaria reexame de prova que encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de omissão na fundamentação do
acórdão não configura ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A condenação por
furto qualificado tentado é mantida quando comprovada a
materialidade e autoria delitivas, sendo vedado o revolvimento
fático-probatório. 3. A teoria da coculpabilidade não é aplicável
como atenuante em razão de vulnerabilidade social e dependência
química".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 386, III; CP,
arts. 14, II, 66.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 30/8/2018; STJ, AgRg no REsp 1.770.619/PE, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/06/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.