Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS
NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS
DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA
A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
- No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o
ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a
existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi
precedida de investigação preliminar, com a verificação da
procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do
réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram
ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a
porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos
celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook
conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram
no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos
quais se tratavam de produto de roubo.
- Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as
diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não
havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
- Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
- É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do
crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da
conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela
existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas
constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de
adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser
extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes
comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do
ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que
diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria
necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso
a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
ALEGADA NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES DO INGRESSO DOS POLICIAIS
NO DOMICÍLIO DO RÉU. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA AS
DILIGÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. INVESTIGAÇÃO PRÉVIA.
JUSTA CAUSA. DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA RECEPTAÇÃO PARA
A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de
validação da violação domiciliar devem ser restritivamente
interpretadas, revelando-se necessário para legitimar o ingresso de
agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,
do consentimento livre para entrada ou de que havia fundadas
suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
2. No caso dos autos, resta evidenciada fundada razão para o
ingresso na residência do réu e para a busca domiciliar sem a
existência de prévio mandado judicial, uma vez que a diligência foi
precedida de investigação preliminar, com a verificação da
procedência de denúncia anônima especificada acerca da atuação do
réu na receptação de aparelhos celulares. Os policiais se dirigiram
ao endereço indicado e foram atendidos pelo réu, que ao abrir a
porta permitiu que os agentes visualizassem diversos aparelhos
celulares espalhados pela sala, sobre o sofá, bem como um notebook
conectado a um dos aparelhos. Na sequência, os agentes ingressaram
no imóvel e apreenderam diversos aparelhos celulares, alguns dos
quais se tratavam de produto de roubo.
3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para as
diligências, sem a existência de prévio mandado judicial, não
havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da
dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento
fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas
corpus.
5. É inviável, nesta via, a análise do elemento subjetivo do tipo do
crime de receptação para atender ao pedido de desclassificação da
conduta dolosa para culposa. O Tribunal a quo concluiu pela
existência do dolo do agente diante das circunstâncias fáticas
constantes dos autos. Com efeito, diante da impossibilidade de
adentrar-se no ânimo do agente, o dolo ou a culpa devem ser
extraídos de elementos externos, cabendo a cada uma das partes
comprovar o alegado, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal - CPP, não se identificando nesse procedimento a inversão do
ônus da prova. Assim, para discordar do acórdão impugnado, no que
diz respeito à prática dolosa do delito de receptação, seria
necessária analise aprofundada do acervo probatório, o que é defeso
a este Tribunal Superior na via do habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.